ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>2. Na espécie, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, deu-se a expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos.<br>3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, no caso, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaraç ão rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DM BRASIL LTDA., em face do acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Civil, e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para a discussão sobre a sua inoponibilidade (e-STJ fls. 371-377).<br>Nas razões do seu recurso (e-STJ, fls. 380-385), a parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar o ponto central da irresignação recursal, qual seja, a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro a terceiros que não participaram do contrato. Sustenta que a cláusula contratual não vincula a embargante, que figurou apenas como destinatária dos bens transportados, não sendo parte signatária do contrato de transporte. Argumenta que os efeitos vinculativos do contrato fazem lei somente entre as partes signatárias, não podendo atingir terceiros.<br>Impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 390-394), na qual a parte embargada aduz que os embargos opostos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo fruto de mero inconformismo da embargante com os fundamentos e a conclusão adotados no acórdão embargado. A cláusula de eleição de foro estrangeiro foi expressamente pactuada no contrato de transporte e que a embargante tinha plena ciência de sua existência. A reavaliação da matéria demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>2. Na espécie, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, deu-se a expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos.<br>3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, no caso, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaraç ão rejeitados.<br>VOTO<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a ementa do acórdão embargado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ART. 25 DO CPC /2015. ALEGAÇÃO DE NÃO OPONIBILIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Admite-se, em abstrato, a validade da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015. Precedentes. O referido dispositivo buscou acabar com as discussões sobre a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais em caso de competência internacional concorrente. 2. Não se tratando de situação abrangida pela competência exclusiva da Justiça brasileira, tendo sido a incompetência da autoridade judiciária brasileira suscitada, oportunamente, pelo demandado em contestação, em razão de existência de cláusula de eleição de foro livremente estabelecida entre as partes, correto o entendimento da instância de origem. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 373).<br>A despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos sobre validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro e a sua oponibilidade, no caso, em seu desfavor. Assim, consoante ao assinalado no acórdão que julgou o agravo interno, ao "julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem salientou que a ora agravante juntou aos autos o conhecimento de transporte marítimo internacional. Foi consignado no acórdão que o conhecimento de transporte não precisa estar assinado pelo destinatário, conforme entendimento clássico. Destacou-se, ainda, que a cláusula constava expressamente e com destaque no referido instrumento" (e-STJ fls. 377).<br>Em consequência, assentou que "a conclusão adotada no acórdão não destoa da orientação desta Corte. Ademais, em tal moldura fática delineada na origem, a reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local - acerca da oponibilidade do contrato em relação à parte ora agravante - encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fls. 377).<br>Assim, na hipótese, inexiste vício algum a ser sanado. Só cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada alguma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada, o que não se verifica no julgado em questão.<br>Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua interposição, os embargos de declaração não são admissíveis. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de "não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2023).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.