ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAMBATTO XANXERÊ LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA QUE SUPLICOU PELO AFASTAMENTO DO DEVER DE PENSIONAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE A VIÚVA BENEFICIÁRIA ESTARIA VIVENDO EM UNIÃO ESTÁVEL, CAUSA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO IMPUGNADA QUE RECHAÇOU TAL ARGUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. UNIÃO ESTÁVEL QUE PRESSUPÕE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADORA E CONTÍNUA, VISANDO CONSTITUIR FAMÍLIA. AFFECTIO MARITALIS NÃO EVIDENCIADO. FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS APTOS A DEMONSTRAR, TÃO SOMENTE, A EXISTÊNCIA DE NAMORO QUALIFICADO. PARTES QUE SEQUER RESIDEM NO MESMO DOMICÍLIO, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO ROBUSTO DO INTENTO DE CONSTITUIR UM MESMO NÚCLEO FAMILIAR. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A agravante sustenta que a revisão do acórdão para que se reconheça a união estável e ocorrência de condição resolutiva do direito à pensão por morte não induz à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em sua impugnação, MARLENE SANTIN MAIA e OUTROS afirmam que o agravo não contém impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Alegam não ter sido comprovada a união estável alegada pela agravante a fim de se eximir do pagamento de pensão; o recurso especial, cujo teor foi apenas reproduzido nas razões deste agravo interno, veicula pretensão de reexame de prova. Pedem a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A parte agravante procura demonstrar que está caracterizada a união estável. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 141):<br>O ônus probatório relativo aos requisitos aptos à configuração da união estável, evidentemente, recai sobre a parte suscitante, ex vi do art. 373, inciso I, da Lei Instrumental.<br>In casu, a despeito de seu esforço argumentativo, tenho que de tal encargo a executada não se de sincumbiu.<br>Ora, as fotografias coligidas ao processado, da mesma forma que os comentários extraídos das redes sociais dos envolvidos (cfe. evento 80 do feito originário), denotam, apenas, a convivência pública, mas não propriamente o compartilhamento de vidas com envergadura apta a expressar o ânimo de constituir família. Os depoimentos coletados em juízo apenas demonstram a convivência pública, contínua e duradora do casal, mas não atestam o ânimo de constituir família, demonstrando, inclusive, que o casal não vive em condição de coabitação.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pelos agravados, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.