ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LPS Patrimóvel - Consultoria de Imóveis S.A. contra a decisão de fls. 712/715, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação reparatória, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais. Relação jurídica de consumo. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Parte autora que busca a devolução do valor pago referente à comissão de corretagem, taxa SATI e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré à devolução do valor pago a título de taxa SATI e julgou improcedentes os pedidos de comissão de corretagem e de danos morais. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Arguição de ilegitimidade passiva que deve ser rejeitada, considerando o entendimento uniformizado no Tema 939 do STJ quanto à legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI),bem como que os participantes da cadeia de prestação de serviços são responsáveis pelos danos causados aos consumidores. Sentença que não se revela extra petita, levando em conta as fundamentações lançadas na exordial, devendo o pedido ser interpretado considerando o conjunto da postulação, na forma do art. 322, § 2º do CPC.<br>Sobre o tema referente ao pedido de devolução de valores pagos por comissão de corretagem e serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a questão foi submetida a sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 938 do STJ relacionado ao REsp nº 1.599.511/SP, com a previsão de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>Hipótese na qual foi partes foi celebrado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, constando a indicação do valor total da venda, mas sem informação expressa no contrato acerca do valor efetivo do imóvel e do preço final com o acréscimo da comissão de corretagem,a saber, sem referência da quantia correspondente à soma do valor do imóvel com a comissão de corretagem. Informação não prestada devidamente ao consumidor, observadas as condições definidas na tese fixada pelo STJ, que tem por escopo proteger o consumidor de eventual acréscimo do preço após a aceitação da proposta. Correta determinação da devolução de valores eventualmente pagos a título de remuneração dos serviços de assessoria jurídica e técnico-imobiliária (SATI), devendo a sentença ser reformada para que a parte ré seja condenada a restituir aos autores, inclusive, os valores referentes à comissão de corretagem, na forma simples, eis que não evidenciada a má-fé do fornecedor do serviço.<br>No que se refere à condenação à reparação de danos morais, o STJ pacificou o entendimento de que não acarreta danos morais o simples atraso na entrega de imóvel.<br>Entendimento do STJ de que não configura danos morais o simples inadimplemento ocorrido em caso de aquisição de unidade imobiliária, sendo necessária a comprovação de abalo do direito da personalidade para que se reconheça o dever de indenizar. Danos extrapatrimoniais não configurados, não se vislumbrando a ocorrência de afronta à dignidade dos autores, ou demonstradas circunstâncias concretas que pudessem justificar a pleiteada indenização por danos morais, devendo ser mantido julgado neste particular.<br>Sentença que merece reforma tão somente para condenar a parte ré a restituir aos autores os valores referentes à comissão de corretagem, devendo todo o valor condenatório observar a quantia requerida na inicial, que deverá ser restituída na forma simples, mantendo-se a sentença em seus demais termos.<br>APELO AUTORAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente, ora agravante, suscita violação aos arts. 422, 722, 724 e 725 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Defende a impossibilidade de devolução dos valores relativos à comissão de corretagem, por ter prestado o serviço de intermediação de forma escorreita e sem nenhuma falha. Argumenta que o adquirente foi cientificado previamente acerca do custeio da referida taxa, tendo manifestado sua anuência.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 776/777.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 779/780.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem não reconheceu a validade da cláusula contratual relativa à comissão de corretagem, tendo em vista que a parte autora não foi devidamente informada acerca da cobrança da comissão de corretagem.<br>Confira-se (fls. 454/455):<br>In casu, verifica-se que entre as partes foi celebrado o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (index 22 e fls. 147 do index 131), constando a indicação do valor total da venda na quantia de R$ 509.220,00, mas sem informação expressa no contrato acerca do valor efetivo do imóvel e do preço final com o acréscimo da comissão de corretagem, a saber, sem referência da quantia correspondente à soma do valor do imóvel com a comissão de corretagem. Com efeito, no caso em discussão, observa-se que os autores não tiveram a informação prestada devidamente, já que não se observa tanto no item VI do contrato, que trata do preço e forma de pagamento, destaque inequívoco da cobrança, referente à comissão de corretagem, não devendo ser reconhecida a validade da Cláusula 24ª de fls. 177 do index 175, por não haver no pacto contratual referência do valor correspondente à soma do valor do imóvel com a comissão de corretagem.<br>Em tal moldura fática, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, no sentido de que a parte autora não foi devidamente informada acerca da cobrança da comissão de corretagem, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ).<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. É indevida a taxa de fruição após desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, haja vista a ausência de uso e/ou exploração econômica pelo compromissário comprador<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.224.390/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 568/STJ. FINANCIAMENTO. NÃO APROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ).<br>3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente.<br>4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão estadual exigiria adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.369.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.