ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVERES DO ADMINISTRADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CÉSAR EDUARDO FERNANDES contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. Condenação dos réus à prestação de contas em relação aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 e afastamento da condenação do chamado à lide. Insurgência pelos réus. Cabimento parcial. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. Contestação tempestiva. Erro do mandado em relação ao prazo para contestação próprio ao rito especial, que não pode prejudicar o direito de defesa. Irrelevância do comparecimento espontâneo, sendo a intempestividade invocada em relação ao prazo final, pelo decurso do prazo de cinco dias, quando foi aplicado, nos termos do mandado, o prazo de quinze dias. Defesa protocolada dentro deste prazo. PRECLUSÃO. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento quanto ao cabimento do chamamento ao processo de administrador da associação não constante na lide (Secretário Geral), que se refere à possibilidade de intervenção do terceiro, nos termos do art. 77 do CPC/1973 e não impede a análise de mérito pelo julgador. Ausência de violação. INTERESSE DE AGIR. Alegação de anterior prestação de contas que não é obstáculo ao pedido, em consideração à submissão e aprovação de contas pela Assembleia Geral apenas em relação ao exercício de 2.006, com omissão aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, objeto de simples aprovação por parecer de Conselho Consultivo e posterior aprovação pela Diretoria e FEBRASGO, em desconsideração ao regramento Estatutário. Cabimento da ação de exigir contas da associação a seus administradores. IMPOSSIBILIDADE. Discussão quanto à posse dos documentos necessários à apuração das contas que é pertinente à segunda fase da demanda, restrita a discussão desta primeira fase à existência do dever de prestação de contas e sua extensão em relação ao período acolhido. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Cabimento da intervenção que já foi objeto de apreciação em agravo de instrumento. Exclusão do chamado à lide que não se justifica, nesta primeira fase, apenas porque não haveria dever de guarda em relação a documentos de natureza financeira. Solidariedade legal que determina a manutenção do Secretário-Geral na lide, com condenação solidária restrita à hipótese de reconhecimento de débito dos réus em relação à sociedade, na segunda fase da ação de prestação de contas, com aplicação do art. 80 do CPC/1973 e restrita aos períodos de sua gestão 2008 e 2009. Sentença parcialmente reformada, com modificação da sucumbência em relação à intervenção de terceiro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O agravante sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado por violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Afirma não serem aplicáveis as Súmulas 5 e 7/STJ, pois os fatos são incontroversos e indicam a ausência de seu dever de prestar contas.<br>Em sua impugnação, KRIKOR BOYACIYAN e JOÃO BORTOLETTI FILHO alegam que não há nulidade do acórdão e que o recurso especial veicula pretensão de reexame de prova a respeito dos deveres e responsabilidades do cargo que o agravante ocupou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVERES DO ADMINISTRADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>O agravante opôs embargos de declaração nos quais alegou cerceamento de defesa decorrente do fato de não ter-lhe sido dada a oportunidade de fazer sustentação oral na sessão de julgamento. No acórdão dos embargos, o Tribunal deixou claro que houve adequadas intimações, além de que não foi demonstrado prejuízo decorrente da realização de julgamento virtual.<br>Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova. O agravante defende que não acessava documentos contábeis e financeiros da sociedade, de modo que não poderia ser reconhecida sua responsabilidade pelas contas da pessoa jurídica. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1254):<br>É fato que da análise dos dispositivos do Estatuto que regulamentam as atribuições dos cargos de administração, caberia ao Secretário Geral a obrigação de guarda de documentos relacionados, especificamente, às funções do Diretor- Tesoureiro, conforme arts. 24, "b" e art. 77, "b" "e", g", todos do Estatuto, conforme reproduzo:<br>(..)<br>Ainda, não se extrai, em princípio, da análise das demais funções constantes no art. 24 do Estatuto, a existência de qualquer atribuição específica relacionada a aspectos financeiros, contábeis ou fiscais da associação, ainda que fosse possível a ele assinar cheques conjuntamente com o Diretor-Tesoureiro, na forma do item "f" do art. 27 do Estatuto.<br>Contudo, justamente por força do quanto já assentado em sede de agravo de instrumento quanto à possibilidade de chamamento ao processo do Secretário- Geral por parte dos outros administradores da associação em relação ao período de sua gestão (2008 e 2009), pelo reconhecimento da solidariedade legal de todos os administradores em relação à sociedade, na forma do art. 1016 do CC, não é possível afastar-se, nesta fase, sua responsabilidade.<br>Antes, em atenção ao quanto estabelecido no art. 80 do CPC/1973, impõe-se o reconhecimento de que, em caso de eventual condenação dos réus na segunda fase da ação de prestação de contas, a sentença valerá como título executivo por aquele que satisfizer a dívida em favor do devedor solidário, na proporção de seu quinhão, restrita, porém, a eventuais débitos pertinentes aos exercícios de sua gestão - 2008 e 2009.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.