ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao recurso especial interposto por quaisquer das alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido estiver de acordo com o entendimento desta Casa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Gildo Aparecido de Carvalho e outros em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Afirmam que "não há necessidade de reanálise probatória, a norma infringida é de caráter processual, isto é, não diz respeito ao conteúdo (matéria) objeto do trâmite originário. Está se alegando a inobservância do preceito normativo que regulamenta a coisa julgada, o que é, inclusive, disciplinado pela Constituição Federal" (e-STJ, fl. 992), com o que pretendem o afastamento do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Insistem, assim, que a "coisa julgada não se refere à natureza dos fatos investigados pela demanda, mas sim aos aspectos processuais, sendo que inexiste a necessidade de se adentrar à instrução processual, ou melhor, sopesar as provas produzidas" (e-STJ, fl. 994) e que "basta apenas averiguar o que foi decidido nos Embargos e na Revisional, para constatar a ausência da tríplice identidade dos elementos da ação, partes, objeto e causa de pedir, o que configuraria a coisa julgada."<br>Sustentam, por fim, que "no que se refere ao mencionado óbice da súmula n.º 83 do STJ, cujo teor estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ESTA SÚMULA EM NADA SE APLICA A SITUAÇÃO EM ANÁLISE, POIS EM NENHUM MOMENTO ARGUMENTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A citação de tal matéria sumular apenas demonstra o total desprezo dos julgadores no que tange às matérias recursais que vêm sendo veiculadas" (e-STJ, fl. 995).<br>Pedem o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária às fls. 1.002/1.006 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao recurso especial interposto por quaisquer das alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido estiver de acordo com o entendimento desta Casa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE EM QUE VEICULADAS TESES REVISIONAIS COM RELAÇÃO AO MESMO CONTRATO. ART. 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.<br>Alegaram, na ocasião, violação do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a coisa julgada se dá somente quando se repetir ação idêntica (partes, causa de pedir e pedido) à anteriormente já transitada. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem se deparou com recurso de apelação interposto pela recorrida contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato. Concluiu, todavia, que as teses deduzidas pela parte autora já haviam sido suscitadas em anteriores embargos à execução e as que não foram deveriam, dando pela ocorrência de coisa julgada.<br>Leia-se:<br>"Nada obstante as causas de pedir próximas (fundamentos jurídicos) e os pedidos mediatos (disposições controvertidas) deduzidos nas referidas demandas não ostentem efetiva identidade, trata-se, inequivocamente, de pretensões da mesma natureza (revisional) incidentes sobre o mesmo contrato (B20531079-04), inexistindo, ademais, qualquer fato novo a embasar a propositura de ação revisional após o decurso de quase quatro anos do trânsito em julgado dos anteriores embargos à execução referentes ao mesmo título. Nesse contexto, considerando que o autor poderia (ou melhor, deveria) ter alegado em embargos à execução a suposta substituição irregular de anterior cédula de crédito rural, postulando, então, a incidência das disposições legais atinentes ao crédito de natureza rural quanto aos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, contudo, não o fez, não é cabível que a referida tese seja aventada posteriormente, em nova demanda que traduz caráter revisional sobre o mesmo contrato já trazido à apreciação judicial. Esse é o teor do art. 508 do CPC, segundo o qual, com o trânsito em julgado, reputam-se articuladas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter deduzido para o acolhimento do pedido, sendo imperioso, pois, o reconhecimento da coisa julgada" (e-STJ, fl. 847).<br>O entendimento, a par de estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, foi adotado a partir dos elementos informativos do processo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada.<br>2. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes.<br>3. No caso, a Corte de origem expressamente consignou que o pleito de revisão dos contratos anteriores já fora analisado e rechaçado nos embargos à execução anteriormente propostos, cuja sentença já transitou em julgado, não cabendo nova propositura de ação ordinária com vistas a discutir o mesmo tema.<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à igualdade dos pedidos ora apresentados e dos já deduzidos nos embargos à execução, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.604.633/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Enganam-se os recorrentes, ademais, quando afirmam que a coisa julgada não depende do reexame de fatos. Isso, porque a causa de pedir divide-se em próxima e remota, sendo esta última exatamente os fatos jurídicos que dão suporte à demanda.<br>Ressalte-se que as disposições do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa também se aplicam ao recurso especial interposto pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não se limitando à sua interposição por divergência jurisprudencial.<br>Para exame:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.348/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.