ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração que apenas reiteram alegações já repelidas em decisão anterior manifestam propósito protelatório, a ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por José Rodrigues Tavares em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDERIMENTO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. SÚMULA N. 284 /STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>Afirma que há omissão e obscuridade no acórdão embargado ao imputar multa ao embargante no julgamento dos primeiros embargos de declaração, isso porque houve a aplicação da pena de "multa ao embargante, com base na norma do § 2º do art. 1.026 do CPC, sem a demonstração de que os embargos de declaração se constituem manifestamente protelatórios" (e-STJ, fl. 1.022).<br>Assim o faz ao argumento de que, "segundo a orientação jurisprudencial, de longe adotado pela Corte, o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, a enseja aplicar da multa, é aquele que visa rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem e em conformidade com as súmulas do STJ ou do STF ou, ainda, de acordo com precedente julgado pelos ritos repetitivos, no sentido de, comprovadamente, atrasar o andamento do processo, fato que diverge da situação dos autos" (e-STJ, fl. 1.024).<br>Isso porque "a repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, o intuito manifestamente protelatório, exigindo- se comprovação INEQUÍVOCA de má-fé ou dolo para a incidência da multa, até porque o embargante é a parte vencedora da demanda, portanto, resta clarividente a ausência do intuito protelatório aos embargos, conforme jurisprudência atual da Corte" (e-STJ, fl. 1.024).<br>Pede o acolhimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pelo aumento da multa já aplicada diante da reiteração de embargos de declaração protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração que apenas reiteram alegações já repelidas em decisão anterior manifestam propósito protelatório, a ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O acórdão embargado aplicou multa ao embargante por reiterar questões já decididas no julgamento do agravo interno.<br>Leia-se, a propósito, fundamentação adotada nos primeiros embargos de declaração:<br>"Constou no acórdão embargado, in verbis:<br>"Conforme constou na decisão agravada, à fl. 767 (e-STJ) foi expedida a intimação à recorrente da decisão que determinou a prova da hipossuficiência, nomeada como "Evento 5", na qual constou expressamente o nome do advogado Dr. Bruno Aires Santos Silva, com data de 1º de dezembro de 2023, uma sexta-feira, considerando-se realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, 4 de dezembro daquele ano, com prazo de 5 (cinco) dias. A parte, nos termos dos art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06, tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para realizar a leitura da intimação eletrônica, sob pena de considerar tacitamente realizado o ato" (e-STJ, fl. 990).<br>--<br>"Não tendo o advogado realizado a leitura da intimação, o prazo se iniciou no dia 12 de dezembro, com término no dia 18 seguinte, como ensina o artigo 219 do Código de Processo Civil. Na certidão de fl. 771 (e-STJ), nomeada de "Evento 9", consta o decurso de prazo, nos termos da Lei 11.419/06, no dia 19 de dezembro de 2023, com menção expressa ao "Evento 5", no qual, reitere-se, constou expressamente o nome do advogado Dr. Bruno Aires Santos Silva" (e-STJ, fl. 991).<br>A questão, como se vê, foi detidamente analisada pelo acórdão embargado, buscando a parte, sob a pecha de omissão, a mera rediscussão da causa por via sabidamente inadequada, reeditando argumentos já apreciados por esta Turma, o que torna o recurso manifestamente protelatório" (e-STJ, fl. 1.020).<br>Ao contrário do que afirma o recorrente, a reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já analisados na decisão embargada revela intuito protelatório apto a acarretar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de erro de fato na decisão rescindenda e do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.495/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A oposição de embargos de declaração com a reiteração de argumentos já repelidos caracteriza intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.663/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Não se vislumbra, por ora, novo intuito protelatório, já que a parte busca questionar a multa aplicada nos anteriores embargos, questão nova, portanto.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, sem a majoração da multa.<br>É como voto.