ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALINE DA CRUZ MAZINI LTDA - MICROEMPRESA e ALINE DA CRUZ MAZINI contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.675-1.689), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica das circunstâncias já delineadas no acórdão recorrido, especialmente no que tange à cláusula de não concorrência e à cláusula penal. Argumenta que a manutenção da cláusula de não concorrência beneficia a parte que deu causa à rescisão contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 1.694-1.699), na qual a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar, reiterando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial assenta-se no fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise das questões suscitadas demandaria o reexame de fatos e provas, especialmente no que tange à cláusula de não concorrência e à cláusula penal (e-STJ, fls. 1.614-1.616)<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.619-1.641), a parte agravante apenas afirmou, genericamente, que a questão jurídica posta não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica das circunstâncias já delineadas no acórdão recorrido.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>De mais a mais, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.473-1.502), a parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido para: a) declarar a abusividade dos royalties cobrados; b) declarar a invalidade da cláusula de não concorrência, sob o argumento de que beneficia a parte que deu causa à rescisão contratual; c) condenar a franqueadora ao pagamento da cláusula penal, sob o fundamento de que a cláusula contratual é leonina e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "por se tratar de contrato empresarial, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Desse modo, não há que se falar em reversão da cláusula penal ou em inaplicabilidade da cláusula de não concorrência, diante da ampla liberdade contratual conferida às partes, exercida nos limites da função social do contrato" (e-STJ, fls. 1.383). Ao julgar os embargos de declaração opostos, assinalou que a "respeito da omissão levantada pela embargante, não há na inicial pedido referente à devolução das taxas de royalties cobrados ilicitamente pela franqueadora, tendo configurada inovação recursal no pedido" (e-STJ, fls. 1.472).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, de fato, a análise das questões suscitadas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 da Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. Assim, já se decidiu que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.070/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.