ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. No caso dos autos, a alteração contratual sem consentimento do consumidor foi considerada abusiva, violando a boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Ademais, a negativa de cobertura obrigou o recorrido a custear, por conta própria, exames e consultas em rede credenciada, configurando, conforme jurisprudência pacífica, o dano moral in re ipsa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 449/450, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, por meio da qual a recorrente buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, deu provimento à apelação do autor, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE EMPRESA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. NEGATIVA AO CONSUMIDOR PARA REALIZAR EXAMES E CONSULTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO ORA EFETUADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o plano de saúde tem a obrigação de indenizar o autor, ora Apelante, pelos danos morais sofridos em decorrência da negativa da empresa ré para a realização de exames e consultas, sob a justificativa de incompatibilidade com o plano contratado.<br>2. É relevante observar que a presente controvérsia envolve uma relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".<br>3. Verifica-se que, ao assumir a carteira de clientes da FREE LIFE, o apelado garantiu aos beneficiários a manutenção total das condições vigentes dos contratos adquiridos, sem impor restrições aos direitos ou causar prejuízos aos beneficiários. Além disso, os documentos do processo mostram que a operadora do plano de saúde fez uma alteração unilateral no plano anteriormente contratado. Apesar de a apelada ter garantido em seu site que os beneficiários manteriam as mesmas garantias contratuais, essa conduta é considerada abusiva.<br>4. O fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado com máxima cautela, atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Além disso, conforme o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". No entanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.<br>5. Quanto aos danos morais, é sabido que se trata da lesão causada no aspecto psicológico da pessoa, não se configurando com simples aborrecimento, mas sim com a violação de seus direitos fundamentais, afetando seu equilíbrio mental, o que claramente ocorreu no presente caso.<br>6. No que diz respeito ao valor da reparação, verifico que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação.<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Alega a recorrente, ora agravan te, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186, 188, I e 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que não ficou caracterizado defeito na prestação do serviço, pois não houve negativa de atendimento, e todos os procedimentos foram realizados conforme a cobertura contratada.<br>Argumenta, também, que não se configurou ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 188, I, do Código Civil, pois a operadora agiu dentro dos limites contratuais e legais, inexistindo prova de conduta culposa ou dano causado.<br>Além disso, teria violado o art. 927 do Código Civil, ao não reconhecer a ausência de nexo causal entre a conduta da operadora e o alegado dano moral. Alega que a indenização por danos morais foi arbitrada em valor desproporcional e sem respaldo em elementos probatórios que comprovem prejuízo ao recorrido.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 306/314.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. No caso dos autos, a alteração contratual sem consentimento do consumidor foi considerada abusiva, violando a boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Ademais, a negativa de cobertura obrigou o recorrido a custear, por conta própria, exames e consultas em rede credenciada, configurando, conforme jurisprudência pacífica, o dano moral in re ipsa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada. A bem da verdade, a agravante se limita a repisar os argumentos do recurso especial, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada ofensa ao art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, observo que o dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição indispensável à admissibilidade do recurso especial, a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo tido por violado, o que não se verifica na hipótese.<br>Além disso, a parte recorrente deixou de interpor embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão no acórdão quanto à aplicação da norma federal mencionada. Nessa conjuntura, não é possível presumir que o tema tenha sido implicitamente decidido, tampouco se pode cogitar de prequestionamento fictício, porquanto o recurso não foi fundamentado em eventual violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC (Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Assim, a ausência de provocação do Tribunal local mediante embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, pois inviabiliza a aferição de eventual ofensa à legislação federal.<br>Sobre o tema, este Tribunal já entendeu que:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 188, I, do Código Civil, ao argumento de que não cometeu ato ilícito, pois a operadora agiu dentro dos limites contratuais e legais, inexistindo prova de conduta culposa ou dano causado, também não merece prosperar o presente recurso.<br>No ponto, não merece prosperar a alegação da recorrente de que teria atuado dentro dos limites contratuais e legais, sem incorrer em ato ilícito. Isso se diz porque o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a operadora modificou unilateralmente o contrato de plano de saúde anteriormente firmado, mesmo após garantir que manteria as condições originais dos beneficiários oriundos da carteira da Free Life. A alteração contratual sem consentimento do consumidor foi considerada abusiva, violando a boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Ademais, a negativa de cobertura obrigou o recorrido a custear, por conta própria, exames e consultas em rede credenciada, configurando, conforme jurisprudência pacífica, o dano moral in re ipsa.<br>Sobre o ponto, destacou o Tribunal de origem que:<br>No caso em questão, a inicial relata que, em 01/04/2014, o autor aderiu ao plano de saúde da empresa demandada (MASTER90 AHO CE CEF GM ENF PÓS) através de seu emprego, mantendo os pagamentos em dia e realizando cirurgia bariátrica em 2018. Desde junho de 2018, a empresa ré negou a cobertura de exames e consultas, alegando incompatibilidade com o plano. O autor descobriu que o plano havia sido transferido para a FREE LIFE sem seu consentimento e, apesar de a FREE LIFE ter sido incorporada à HAPVIDA com as mesmas garantias contratuais, ele não conseguiu acessar os serviços das clínicas conveniadas, tendo que pagar os custos de tratamento do próprio bolso.<br>Cumpre ressaltar que os contratos de plano de saúde têm como principal objetivo a disponibilização dos meios necessários - tais como hospitais, profissionais e materiais - para a manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de necessidade. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de cláusulas restritivas aos direitos do usuário, de modo que nem todos os serviços pleiteados pelos usuários devem ser fornecidos pela Operadora de Saúde.<br>Verifica-se que, ao assumir a carteira de clientes da FREE LIFE, o apelado garantiu aos beneficiários a manutenção total das condições vigentes dos contratos adquiridos, sem impor restrições aos direitos ou causar prejuízos aos beneficiários. Além disso, os documentos do processo mostram que a operadora do plano de saúde fez uma alteração unilateral no plano anteriormente contratado. Apesar de a apelada ter garantido em seu site que os beneficiários manteriam as mesmas garantias contratuais, essa conduta é considerada abusiva.<br>A modificação unilateral das cláusulas contratuais infringe o art. 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". Nessa toada quanto à quebra da boa-fé contratual, segue o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>(..)<br>É crucial destacar que o objeto do contrato em questão é a prestação de serviços de saúde, um direito constitucionalmente garantido como decorrência do próprio direito à vida e classificado como direito fundamental.<br>(..)<br>Desse modo, o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado com máxima cautela, atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Além disso, conforme o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". No entanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.<br>(..)<br>No caso em questão, ficou evidenciado que a operadora do plano de saúde alterou unilateralmente o contrato anteriormente estabelecido, apesar de ter informado aos usuários que as coberturas dos planos antigos seriam mantidas durante a mudança. Essa conduta é considerada abusiva e, além disso, a empresa negou acesso do apelante aos serviços das clínicas conveniadas, forçando-o a arcar com os custos do tratamento do próprio bolso.<br>Dessa forma, o dano moral é cabível, uma vez que a negativa de cobertura por planos de saúde configura o chamado "dano in re ipsa", que afeta diretamente o princípio da dignidade humana. Considerando o caráter pedagógico da condenação - com o intuito de desencorajar a repetição dessa prática pela empresa - e também a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante e o desequilíbrio financeiro da parte apelada, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pelo autor.<br>Verifica-se que a indenização a título de dano moral, em casos de negativa indevida de procedimento médico, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações análogas.<br>Desta forma, não se sustenta a violação alegada. De igual forma, não merece prosperar a alegada violação ao art. 927 do Código Civil, uma vez que o dano moral foi corretamente arbitrado, com fundamento nos elementos constantes dos autos, dos quais se extrai, de forma clara, a existência de nexo entre a conduta ilícita da operadora  consistente na negativa indevida de cobertura e modificação unilateral do contrato  e o prejuízo experimentado pelo recorrido. A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando impõe ao consumidor a assunção direta de despesas médicas em momento de vulnerabilidade.<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrida demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.