ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILEL INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte, no qual pretendia a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM A RESPECTIVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE CONSENSO BILATERAL. MERAS TRATATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO<br>Na decisão de fls. 375-376, a Presidência considerou que o Tribunal local não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, dentre outros fundamentos, em razão da não comprovação da divergência jurisprudencial, o que não teria sido impugnado pela agravante no seu agravo em recurso especial. Assim, não conheceu do recurso por óbice da Súmula 182 deste STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que demonstrou a divergência quanto à interpretação do art. 341 do Código de Processo Civil entre o acórdão agravado e o paradigma.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 388-390.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Verifico que, assim como decidiu a Presidência, a agravante, no seu agravo em recurso especial, de fato, não impugnou de forma específica a decisão de não admissão proferida pelo Tribunal local quanto à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Ainda que assim não fosse, observo que, no recurso especial, o agravante aponta violação ao art. 341 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o agravado não impugnou o instrumento de contrato juntado aos autos, o que resultaria em presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo.<br>O mencionado dispositivo, contudo, não foi objeto de discussão pelo Tribunal local, razão pela qual não se encontra prequestionado, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>Registro, por fim, que "a admissão de prequestioname nto ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.288.238/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.