ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.<br>2. O reconhecimento do dano moral exige a demonstração de circunstâncias específicas e relevantes, sendo admitido nas hipóteses de atraso expressivo e injustificado, a depender das peculiaridades do caso concreto.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JFE 49 EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A (ambas em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 430/432, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual as agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESILITÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS PARTES RÉS, PLEITANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGIMITIDADE PASSIVA DA JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, BEM COMO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE ELES DERAM CAUSA AO PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA, PARTE QUE ERA RESPONSÁVEL POR DAR AS INFORMAÇÕES ACERCA DO AVANÇO DA OBRA AOS ADQUIRENTES. PARTE QUE COMPÕE A CADEIA DE CONSUMO, NA FORMA DOS ART 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, TODOS DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS DESPESAS DE ESCRITURA. TESE FIRMADA PELO STJ QUE: "QUE ENQUANTO NÃO PRESCRITA A PRETENSÃO CENTRAL ALUSIVA À EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SUJEITA AO PRAZO DE 10 ANOS (CASO NÃO EXISTA PREVISÃO DE PRAZO DIFERENCIADO), NÃO PODE ESTAR FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO O PROVIMENTO ACESSÓRIO RELATIVO À RESPONSABILIDADE CIVIL ATRELADA AO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO". EMBARGOS À OBRA QUE POSSUÍAM PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO EMPREENDIMENTO A PROVIDENCIAREM AS LICENÇAS NECESSÁRIA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO DE CERCA DE 3 ANOS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, CONSIDERADO O PERÍODO DE PRORROGAÇÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE. DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADO EM R$ 15.000,00. PRECEDENTES. DANO MORAL QUE SÓ SE MODIFICA SE CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DESTE E. TRIBUNAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, as agravantes defendem a não aplicação da Súmula 182 do STJ ao caso, bem como repisam os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.<br>2. O reconhecimento do dano moral exige a demonstração de circunstâncias específicas e relevantes, sendo admitido nas hipóteses de atraso expressivo e injustificado, a depender das peculiaridades do caso concreto.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelas agravantes não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, alegam as recorrentes, ora agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 186 do CC, sustentam que o mero inadimplemento contratual  consubstanciado no atraso na entrega do imóvel  não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo em hipóteses excepcionais, as quais não teriam sido comprovadas no caso concreto. Argumentam que o Tribunal de origem deixou de demonstrar circunstância extraordinária que justificasse a condenação, contrariando a jurisprudência pacífica do STJ.<br>Argumentam, também, que o acórdão baseou-se de forma genérica na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sem que houvesse prova de prejuízo concreto à personalidade dos autores da ação. Alegam que tal fundamentação é incompatível com o entendimento dominante desta Corte Superior.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 927 do Código Civil, ao reconhecer responsabilidade civil sem demonstração dos requisitos essenciais, especialmente o dano efetivo, o nexo causal e a culpa das recorrentes.<br>Alegam que o simples descumprimento contratual não enseja reparação por dano moral, salvo se demonstrado que houve ofensa grave aos direitos da personalidade  o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Embora tenha suscitado violação aos referidos dispositivos legais, no mérito, entendo que o presente recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>De fato, a respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) .<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Segundo a orientação adotada por esta Corte, todavia, é cabível a indenização a título de danos morais nas hipóteses nas quais ficar caracterizado o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.<br>1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes.<br>3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, indicou expressamente que o atraso na entrega foi de cerca de 3 (três) anos. Com efeito, ficou caracterizado atraso expressivo na entrega do imóvel, superior a 12 (doze) meses.<br>Por esse motivo, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), imposta pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ ao caso.<br>Ademais, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo no que se refere ao expressivo atraso na entrega do imóvel, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.