ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Edilma Ferreira de Sousa Neto e outros contra decisão de fls. 189-190 que não conheceu do recurso com base no fundamento de que o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, destina-se a atacar decisões interlocutórias de primeiro grau, enquanto para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>Destacou-se na oportunidade que a interposição equivocada do referido recurso constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que a decisão agravada representa formalismo excessivo, impedindo a análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>Argumentam que o recurso, embora nominado inadequadamente, visava demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas recursais sem a análise do pedido de gratuidade, que não foi apreciado pelo Tribunal de origem.<br>Defendem a inaplicabilidade do óbice, justificando a urgência na análise do pedido de gratuidade para evitar a preclusão do direito de recorrer.<br>Citam precedentes favoráveis à análise recursal, sustentando que a decisão agravada viola o artigo 283 do Código de Processo Civil, ao impedir o acesso à justiça.<br>Foi juntada impugnação pela Massa Falida de Unna Participações S/A e outras, representada pela Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda, aduzindo que o agravo interno não deve ser conhecido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento - Falência - Inconformismo dos credores - Credores que não são beneficiários da gratuidade judiciária e que foram intimados a recolher as custas recursais em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - Determinação não atendida - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte ora agravante interpôs o agravo de instrumento (e-STJ, fls. 164 - 167), com amparo no art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, contra a decisão do Tribunal local que não admitiu o recurso especial.<br>A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte superior, porém, é no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial.<br>Ressalte-se que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como defendido pela parte agravante.<br>Com efeito, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, "(..) o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível. neste sentido, ausente qualquer desses pressupostos, é inviável sua aplicação" (AgInt no AREsp 1.811.095/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) - grifo nosso.<br>Dessa forma, embora a parte defenda que o prazo recursal e o endereçamento correto foram observados, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso ao caso.<br>Confiram-se ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. O agravante manejou agravo de instrumento contra acórdão da Terceira Turma do STJ que considerou intempestivo o recurso especial da parte.<br>2. A interposição de agravo de instrumento é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, motivo por que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>Agravo não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.645/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.