ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>2. O montant e indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEONÁRIO GOMES MUNIZ contra a decisão de fls. 1.096/1.100, de minha lavra, que considerou seu agravo em recurso especial intempestivo, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que, nos autos de ação de reparação por danos morais, negou provimento a sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA - ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A utilização indevida de dados pessoais com o objetivo de obter benefícios em nome da vítima mediante o emprego de assinatura falsificada configura dano moral passível de reparação.<br>A violação aos direitos subjetivos e personalíssimos da parte que supere os contratempos normais do cotidiano autoriza a indenização de natureza extrapatrimonial, que se fixada em quantia razoável e proporcional, atendendo ao caráter sancionatório e inibitório, não comporta alteração. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar essa verba anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).<br>No agravo interno, o agravante sustentou que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por suposta intempestividade, desconsiderou a realidade atual dos processos eletrônicos e o princípio da confiança legítima. Argumentou que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e que eventual suspensão dos prazos ou feriados foi devidamente certificada no sistema eletrônico, o qual deveria ser aceito como prova idônea. Defendeu que a exigência de documento específico do Tribunal de origem é excessivamente formalista, principalmente diante da recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação de feriado local.<br>Alegou, ainda, que a negativa de seguimento com base em formalismo processual viola o princípio da cooperação e que a jurisprudência do STJ admite a boa-fé processual e a confiança nas informações disponibilizadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais. Por fim, requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.121/1.125.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>2. O montant e indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, admite-se a comprovação posterior da suspensão de prazos para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso. Por esse motivo, tendo a parte comprovado a suspensão do prazo, considero tempestivo o recurso. Ainda que superado o óbice da intempestividade, todavia, não merece prosperar a pretensão do recurso, como se passa a demonstrar.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente, ora agravante, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e o art. 944, parágrafo único, do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, sustenta que o acórdão não enfrentou os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à ausência de culpa ou dolo e à inexistência de prejuízo.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, pois o valor da indenização não teria observado a extensão do dano.<br>No tocante ao mérito da controvérsia, entretanto, entendo que não merece prosperar a pretensão do recurso. Vejamos.<br>Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não enfrentou os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à ausência de culpa ou dolo e à inexistência de prejuízo, não merece prosperar o presente recurso.<br>Diferente do alegado pela parte, conforme se extrai do acórdão recorrido, a instância de origem analisou expressamente os fundamentos relevantes à controvérsia. O órgão julgador destacou a ausência de prova da licitude da conduta, o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e a caracterização do ato ilícito pela utilização indevida de nome alheio em ações judiciais. O Tribunal local foi claro ao afirmar que o simples fato de o agravante ter ajuizado ações com base em procuração cuja assinatura foi considerada inautêntica por perícia já configura violação aos direitos de personalidade, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior desistência das ações.<br>Além disso, o acórdão enfrentou diretamente a alegação de ausência de dolo ou culpa, ao destacar que o recorrente, embora tenha sustentado boa-fé, não apresentou nenhum elemento probatório que comprovasse a origem legítima da documentação utilizada ou a regularidade da relação com a suposta parte outorgante. O colegiado também afastou, de forma fundamentada, a tese de inexistência de dano, ao reconhecer que a simulação de mandato e a utilização indevida do nome do recorrido são, por si sós, aptas a ensejar dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Trata-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada, que examina os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema, destacou o Tribunal de origem que:<br>O apelante utilizou-se de procuração que não foi assinada pelo apelado para protocolar três demandas judiciais em nome dele perante os Juizados Especiais Cíveis e contra a empresa Claro S. A.<br>Logo depois, ele pediu a desistência dos feitos e por essa razão alega que não há superveniência de qualquer tipo de dano à parte contrária.<br>Diversamente do alegado pelo réu, nos autos está atestado por laudo pericial que a assinatura contida no instrumento de mandato questionado não é proveniente do punho do apelado.<br>O apelante sustenta que não foi demonstrado o dano extrapatrimonial alegado e que agiu em regular exercício de direito, porém não trouxe nenhum elemento probatório nesse sentido (art. 373, inciso II, do CPC).<br>No caso, é indubitável a capacidade do apelante de demonstrar todos os aspectos da relação jurídica firmada com a pessoa que teria se utilizado dos dados pessoais do autor, mesmo que se trate de um fraudador.<br>Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de apresentar contraprova às arguições da parte contrária, além de ser infundada a pretensão de impor ao apelado o ônus proveniente da utilização injusta e inadmissível do seu nome.<br>A responsabilidade civil por ato ilícito não autoriza ao réu praticar qualquer ato jurídico em nome de terceiros que não tenham conhecimento desse fato.<br>Sobre o assunto, o apelante se limitou a dizer que agiu em legítimo exercício de direito, sem no entanto demonstrar a licitude dos seus atos. Desse modo, está configurado o ato ilícito que gera dano moral, e a reparação tem de ser fixada em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil.<br>(..)<br>Mesmo que o apelante tenha providenciado a desistência das Ações propostas, a simples simulação de mandato em nome do autor já basta para caracterizar a violação aos direitos de personalidade.<br>Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que o valor da indenização não teria observado a extensão do dano, também não merece prosperar o recurso.<br>Sobre o valor indenizatório, destacou o Tribunal de origem que:<br>O valor da indenização a ser definido deve levar em conta tanto as circunstâncias do caso como as condições pessoais, econômica e financeira dos litigantes. Também deve estar em conformidade com o grau da ofensa moral e sua repercussão sobre a honra do autor, não pode causar enriquecimento injustificado e tem de ser suficiente para inibir a reincidência na conduta.<br>Assim, os R$10.000,00 estabelecidos na sentença estão de acordo com a com a repercussão da conduta em análise, e por isso devem ser mantidos visto que atenuam com justiça os inconvenientes sofridos pelo autor, sem lhe causar o enriquecimento injustificado, e também inibem o réu de persistir na conduta reprovável.<br>A bem da verdade, diferente do alegado, a indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional na medida em que busca indenizar os prejuízos suportados pelo agravado. Para além, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil r eais), valor que se mostra razoável e proporcional diante dos danos causados, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração da responsabilidade civil do recorrente demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.