ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>3. Agravo interno a que se neg a provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial por entender que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se, assim, a Súmula 284/STF.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>3. Agravo interno a que se neg a provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, SATIYO YANO NAGAO, representada por sua filha e curadora, ajuizou ação de obrigação de fazer contra UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pleiteando a condenação da ré ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), incluindo técnico de enfermagem 24 horas, dieta enteral, consultas médicas, fisioterapia, fonoaudiologia, fraldas geriátricas, entre outros itens necessários ao seu quadro clínico. A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde da ré e que a negativa de cobertura contratual para o tratamento prescrito seria abusiva.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a custear o tratamento home care nos termos da prescrição médica, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (fls. 153-157).<br>O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, deu provimento ao recurso da autora para incluir itens adicionais no tratamento e negou provimento ao recurso da ré, reafirmando a abusividade da negativa de cobertura contratual para o tratamento domiciliar prescrito (fls. 246-259).<br>No recurso especial, a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO alegou, entre outros pontos, ilegitimidade passiva e ausência de obrigatoriedade contratual para o fornecimento do tratamento requerido. A decisão agravada, contudo, não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso , uma vez que a recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo (fls. 335-336).<br>O exame do recurso especial evidencia que, realmente, a recorrente, ora agravante, deixou de indicar a violação de dispositivos legais, olvidando, outrossim, a indicação de dissídio jurisprudencial. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.