ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284/STF.<br>2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANE MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial por entender que: a) houve deficiência na fundamentação recursal, com aplicação da Súmula 284/STF; b) a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sustentando que o recurso especial está devidamente fundamentado e que não há necessidade de reexame de provas para a análise da controvérsia.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 230).<br>Delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284/STF.<br>2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO em face de ADRIANE MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, na qual se pleiteou a inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localizar e tornar indisponíveis bens passíveis de penhora.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que não possuía acesso ao sistema da CNIB.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela exequente, reformou a decisão agravada, entendendo que, diante da ausência de êxito nas diligências realizadas para localizar bens penhoráveis, seria possível a utilização do sistema CNIB, mesmo em demandas executivas privadas, com base no princípio da efetividade do processo.<br>Como constou na decisão agravada, o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, e na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>De fato, também o agravo interno não reúne condições de êxito.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, reformou a decisão de primeiro grau e autorizou, em caráter excepcional, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB na execução de título extrajudicial, diante do insucesso das diligências já realizadas para localizar patrimônio penhorável da devedora. Fundamentou-se, para tanto, no princípio da efetividade da execução e no Provimento n. 39/2014 do CNJ.<br>Contra esse julgado, foi interposto recurso especial. Entretanto, a peça recursal limitou-se a invocar genericamente o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sem indicar de forma precisa quais dispositivos de lei federal teriam sido efetivamente contrariados. A argumentação apresentada foi meramente principiológica, sem apontar norma concreta de regência da execução civil cuja interpretação teria sido violada ou negada vigência.<br>Por essa razão, a Vice-Presidência do TJPE negou seguimento ao recurso, destacando expressamente que "a recorrente não realizou sequer alusão ao dispositivo da lei federal violado", aplicando-se, portanto, a Súmula 284 do STF.<br>Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a agravante sustentou que não pretendia reexame de provas, mas apenas a correta interpretação da lei. Ainda assim, não sanou a deficiência da peça original: permaneceu a ausência de indicação clara e específica de dispositivos federais violados.<br>Submetido o agravo ao exame desta Corte, a decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do recurso especial. Ratificou-se a aplicação da Súmula 284/STF e acrescentou-se que tampouco havia sido demonstrada divergência jurisprudencial, uma vez que não se trouxe cotejo analítico nem acórdãos paradigmas aptos a atender às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>O presente agravo interno, por sua vez, insiste na tese de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e que teria havido demonstração de dissídio jurisprudencial. Não procede. O cotejo das peças revela que, em nenhuma delas (REsp, AREsp ou AgInt), houve indicação objetiva e específica de dispositivos de lei federal supostamente violados. O vício apontado nas decisões de inadmissibilidade permanece inalterado.<br>Assim, correta a aplicação da Súmula 284/STF. A referência à Súmula 7/STJ, constante da decisão monocrática, é acessória e não afasta o óbice principal. Igualmente, não se configurou dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas válidos.<br>Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão recursal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.