ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JJ Cajuru Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 800):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ofende o art. 1.022 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante alega que a decisão embargada apresenta omissões e contradições "no que tange aos efeitos da benesse processual, haja vista que ao contrário do que foi aventado no acórdão, não houve concessão da gratuidade às fl. 237, sendo certo que a benesse foi deferido em momento bem posterior, afastando-se a aplicabilidade retroativa" (e-STJ, fl. 788).<br>Aponta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a questão debatida nos autos seria puramente de direito, dispensando incursão no acervo fático-probatório.<br>Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado à fl. 808.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verificam a omissão e a contradição apontadas, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito da alegação de vícios, o acórdão embargado foi claro ao pontuar a incidência da Súmula 7/STJ às alegações da parte que tendiam galgar a tese de impossibilidade de efeitos retroativos no que tange à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo relevante a reprodução do pertinente trecho do acórdão embargado (e-STJ, fls. 801 - 802):<br>Quanto ao tema, a Corte local foi expressa em destacar que foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, em duas oportunidades, não havendo que se falar em indevida retroatividade dos efeitos decorrentes da benesse, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 566- 567):<br>Recurso infundado. No caso, trata-se de cumprimento da sentença (fls. 14/16 e 254 /258) proferida em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóveis cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos (fls. 17/29), em que o réu foi citado por edital e apresentou contestação por intermédio de curador especial (vide fls. 210/212), sendo deferidos ao réu os benefícios da justiça gratuita (vide fls.237).<br>Nos cálculos, a autora incluiu os valores relativos a despesas processuais e honorários advocatícios (vide fl. 266). Apenas a fl. 503 o executado constituiu advogada, sendo novamente deferida justiça gratuita àquele (fl. 508).<br>A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, sendo apenas determinada a exclusão dos honorários advocatícios e despesas processuais dos cálculos (fls. 520/521).<br>Não se discute o fato de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita possui apenas efeitos ex nunc, ou seja, abrange apenas os atos futuros.<br>No caso, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao agravado logo após a contestação, ainda na fase de conhecimento (vide fl. 237), ou seja, quando da decisão de fl. 508 o benefício já havia sido deferido.<br>Não há que se falar, portanto, em efeitos retroativos da concessão do benefício (grifamos).<br>Lembre-se que, quando o requerimento é formulado na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, a concessão do requerimento de justiça gratuita compreende todas as custas, despesas e honorários devidos no processo (vide art. 98, § 1º, do CPC).<br>Por consequência, como, no caso, o requerimento de justiça gratuita foi concedido por ocasião da contestação (fl. 237), a justiça gratuita concedida abrange todos os atos do processo, estando correta a determinação de exclusão dos honorários advocatícios e despesas processuais dos cálculos do valor devido.<br>Dessa forma, de rigor a manutenção da decisão.<br>Nesse contexto, reitero que, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de que não houve um único e tardio deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, implicando indevida irretroatividade dos correlatos efeitos, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de premissa fática que, registre-se, se faz presente na hipótese, qual seja, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita de fato constante da fl. 237 (e-STJ).<br>Verifico, assim, que, a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.