ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA REGINA GERMINARI em face do acórdão de fls. 804-808, de seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, de maneira fundamentada.<br>2. Alterar as conclusões das instâncias de origem quanto à necessidade de realização de perícia, na hipótese dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega a embargante que o acórdão impugnado foi omisso quanto à natureza da prova pericial requerida e sua relevância para a correta delimitação do imóvel objeto da lide e a comprovação da posse e domínio alegado.<br>Sustenta que houve má aplicação da norma jurídica, sob o argumento de que a prova pericial era fundamental para provar os fatos constitutivos do seu direito.<br>Impugnação apresentada às fls. 822-824, com pedido de aplicação de multa pela oposição de embargos meramente protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No presente caso, os pontos controvertidos foram minuciosamente analisados pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanado no julgado. Confira-se (fls. 807-808):<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que não haveria necessidade de produção de outras provas, como a prova pericial requerida, dado que aquelas existentes nos autos já seriam suficientes para resolver a controvérsia. Além disso, consignou que "ainda que fosse admitir a realização de perícia, esse não seria o meio viável para comprovar, visto a falta de pertinência" (fl. 634).<br>Conforme assinalado na decisão agravada, as partes possuem, em regra, direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também estes direitos não são irrestritos ou infinitos.<br>Assim, formada a convicção do magistrado pela análise dos elementos presentes nos autos, impertinente seria a determinação de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Isso, porque o próprio art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".<br>A decisão de indeferimento de provas meramente protelatórias ou desnecessárias está em consonância com o ordenamento vigente, por estar na livre seara do magistrado entender dessa forma, desde que fundamentado, como no caso em questão.<br>Entender em sentido diverso e modificar o que foi concluído pelos órgãos de origem - a fim de verificar a real necessidade de prova pericial no caso concreto - demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, vide AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023 e AgInt no AREsp 2.068.718, Quarta Turma, Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1/7/2022.<br>Ressalte-se ainda que a errônea valoração da prova que pode dar ensejo ao recurso especial é aquela de direito, ou seja, quando há equívoco ou má aplicação de norma jurídica pertencente ao campo probatório, o que não se confunde com as conclusões alcançadas pelo Tribunal local no exame dos elementos informativos do processo.<br>A agravante pretende, em verdade, que esta Casa chegue à conclusão diversa da que chegaram as instâncias ordinárias a partir dos elementos informativos do processo, o que, como se sabe, não cabe ao STJ.<br>Conforme destacado nas razões do acórdão impugnado, não é possível alterar a premissa estabelecida pelo Tribunal de origem, quanto à relevância e necessidade da prova pericial no caso concreto, tal como pretende a parte ora embargante, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao pedido de aplicação de multa processual apresentado pela parte ora embargada, verifico não ser o caso. Em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.