ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTES ELEVADOS SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente a inaplicabilida de da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que, devido à sua n atureza de entidade fechada de previdência complementar, no modelo de autogestão, relaciona-se com um grupo predefinido de usuários/participantes que decidem sobre todas as questões relativas ao plano de assistência à saúde.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 422 do Código Civil, sustenta que não houve qualquer negligência ou imprudência por parte da empresa.<br>Argumenta, também, que o reajuste do plano teve aprovação pelo órgão de governança competente, com representação dos participantes e assistidos, sem que possa ser arguida qualquer nulidade em relação à referida decisão.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 264-267).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTES ELEVADOS SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se na origem de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito em face do operadora ré, na qual requereu a parte autora, em suma, que fosse reduzido o valor da mensalidade do seu plano de saúde, referente ao valor da mensalidade paga no ano de 2005, devendo ser reajustada pelos índices da Agência Nacional de Saúde, bem como a devolução em dobro das diferenças apuradas, referentes aos índices divulgados pela ANS e os reajustes aplicados pelo ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL nos últimos 10 (dez) anos.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, considerando a natureza de plano de autogestão e de não haver abusividade dos índices utilizados para o reajuste referente à autora original, já falecida no ano de 2.000, e devidamente sucedida processualmente.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, prolatando o seguinte acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. ECONOMUS. REAJUSTES. Pretensão da autora, idosa, de afastamento do reajuste na mensalidade, aplicado entre 2005 a 2013. Sentença de improcedência. Irresignação. Parcial acolhimento. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação sub judice (Súmula 608 do STJ), é certo que o contrato se sujeita às normas e princípios da legislação civil pátria, tais como a boa-fé objetiva, a função social, a interpretação mais favorável à parte aderente e a possibilidade de rescisão ou revisão dos termos da avença em caso de onerosidade excessiva (artigos 422, 423 e 478 a 480 do CC/02). Precedentes da Câmara. Necessária, contudo, a demonstração da necessidade de aplicação do elevado percentual reajuste de mais de 700% à mensalidade. Ausência de comprovação idônea. Mera demonstração de dificuldade financeira do plano, em razão de deficiência de planejamento no curso dos anos. Jurisprudência em casos envolvendo a mesma operadora. Sentença reformada. Demanda parcialmente procedente. Arbitramento do reajuste justo e adequado ao caso concreto a ser efetuada em sede de liquidação de sentença. Jurisprudência. Devolução simples dos valores, conforme cálculo em liquidação de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Interposto recurso especial pela parte ré (fls. 116-135) esta enumerou violação ao artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.656 de 1998, considerando ser plano de autogestão, onde decisões colegiadas em conjunto com os participantes, feitas em âmbito administrativo pelo Conselho Deliberativo da entidade, determinam os reajustes, e ao artigo 422 do Código Civil que trata da boa-fé objetiva, além de divergência do acórdão com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) ausência de similitude fática (fls. 171-173).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que os reajustes aplicados pelo plano de saúde foram aprovados pelo Conselho Deliberativo e que não houve abusividade, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, de fato, o acórdão do Tribunal de origem entendeu ser necessária a demonstração da aplicação do elevado percentual reajuste de mais de 700% à mensalidade, e que não haveria comprovação idônea pela operadora de saúde, que apenas indicou haver dificuldade financeira do plano em razão de deficiência de planejamento no curso dos anos. O Tribunal reformou a sentença com base nesse fundamento, e determinou que deveria haver o arbitramento do reajuste de forma justa e adequada ao caso concreto, a ser efetuada em sede de liquidação de sentença.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o posicionamento quanto ao exame da prova, onde se considerou serem abusivos e irrazoáveis os reajustes do plano, não demonstrando o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>De fato, rever a correção do acórdão quanto aos reajustes aplicados pelo plano de saúde e a justificativa da dificuldade financeira da entidade nos últimos 5 anos como alegado, importaria em necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que afronta a Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.