ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO DO CONTRATO . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 465/467 que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>A parte agravante manifesta inconformidade com a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que "as questões postas em debate no recurso especial prescindem do reexame de fatos e provas, bastando a análise do quadro fático delimitado pelo v. acórdão recorrido para se verificar se houve ou não a ofensa aos artigos supracitados" (e-STJ, fl. 472).<br>Assevera ainda que "há, pois, inegável similitude fática entre os acórdãos paradigmas juntados e o presente caso, pois todos eles versam sobre o empréstimos mediante cartão de crédito consignado e a abusividade das taxas de juros cobradas, que resultam em dívida impagável e juros muito superiores ao de um empréstimo consignado comum" (e-STJ, fl. 477).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou que seja levada a questão ao Colegiado para provimento do recurso.<br>Impugnação apresentada às fls. 483/486.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO DO CONTRATO . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos da decisão ora agravada (e-STJ, fls. 465/467):<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 401):<br>CONTRATO BANCÁRIO. Cartão de crédito consignado. Alegação de ter sido celebrado contrato diverso do pretendido. Improcedência. Inconformismo do autor.<br>Contratos redigidos de forma clara e objetiva a permitir plena compreensão das condições da operação. Compras reiteradas realizadas em estabelecimentos comerciais com cartão. Comportamento do consumidor que reforça a ciência e adesão à contratação do cartão consignado. Impossibilidade de conversão sem violação dos princípios da força vinculante dos contratos e da autonomia da vontade. Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 39, V, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial.<br>Afirma que a contratação de cartão de crédito mediante margem consignável (RMC) é nula, pois a cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, gera excessiva oneração ao consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes.<br>Requer a conversão do "empréstimo" via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No mérito, a Corte reconheceu ausência de vício na contratação, bem como a validade do contrato objeto de discussão nos autos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo transcrito (e-STJ, fls. 401/402):<br>(..)<br>A constituição de reserva de margem consignável (RMC) necessita de expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme dispõe o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.<br>O apelado demonstrou que o contrato foi regularmente celebrado, com solicitação e autorização de saque (fls. 293-5) e emissão de faturas (fls. 58/ 231 e 298/301).<br>Não são pertinentes, portanto, as alegações do autor de que foi enganado, porquanto todos os documentos são bastante claros no sentido de que o negócio realizado foi cartão de crédito consignado e o seu comportamento, após a contratação, reforça o conhecimento dos termos contratuais e adesão.<br>As faturas registram compras em diversos estabelecimentos comerciais (fls. 113, 115, 117, 141, 153, 167, 177, 179, 181, 187, 189, 201, 207, 209 e 301), entre 2018 e 2022, a demonstrar que o plástico foi entregue ao autor e empregado para aquisição de bens e serviços, em dinâmica incompatível com a contratação de empréstimo consignado.<br>Em suma, ausente demonstração de vício de consentimento, não há como sustentar que houve venda casada do cartão consignado e deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, sem razão para a conversão do negócio em empréstimo consignado.<br>(..)<br>Não há violação do dever de informação, pois o valor das operações bancárias encontra-se devidamente discriminado no contrato, assim como os encargos contratuais incidentes, com linguagem clara e objetiva, capaz de permitir o pleno conhecimento e compreensão das condições contratuais.<br>Por se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, em que pactuado o desconto apenas do valor mínimo das faturas, o simples fato de haver a instituição financeira descontado várias parcelas não induz quitação do débito, pois não há evidência de pagamento do valor total das faturas, o que legitima a incidência de encargos previstos no termo de adesão.<br>No caso do cartão consignado, o valor mínimo da fatura é descontado de forma consignada, no limite de até 5% do valor do benefício previdenciário, de modo que este percentual fica reservado para garantia do pagamento mínimo. Contudo, nada impede que o contratante faça pagamentos maiores, visando a amortizar sua dívida, ou até mesmo efetue o pagamento integral.<br>Observe-se que o pagamento do valor disponibilizado ao contratante não se dá como no empréstimo consignado, ou seja, não há parcelas fixas a serem pagas, porque os valores das parcelas e do crédito disponível dependem dos valores tomados por meio de TED (saques), dos valores eventualmente pagos em cada fatura do cartão, do valor do benefício previdenciário e da margem averbada para descontos. Os juros são pós-fixados, e não prefixados, como no empréstimo consignado. Assim, diante da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, não há cogitar de previsão inicial de "fim dos descontos".<br>Inviável a liberação imediata da reserva consignável, visto que a providência depende da extinção da obrigação e, portanto, está condicionada ao pagamento integral do débito, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Em suma, a sentença apreciou adequadamente o caso.<br>Nesse contexto, verifica-se que modificar a conclusão adotada na origem quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, com relação à apontada divergência jurisprudencial, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe11/9/13).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Na hipótese vertente, reafirmo, incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Veja-se que, no caso, a Corte local, analisando o conjunto fático-probatório, constatou que a parte agravante, ao celebrar o contrato de cartão de crédito consignado, teve conhecimento das obrigações assumidas, de forma que não houve violação do dever de informação.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu que todos os documentos apresentados evidenciaram que o negócio realizado foi cartão de crédito consignado e o comportamento da parte autora, após a contratação, reforça o conhecimento dos termos contratuais e adesão.<br>Assim, modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legalidade na contratação e a efetiva utilização do serviço disponibilizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.