ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA S. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/15.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALBA CASTALDELLI ALIENDE e FLÁVIO ALIENDE contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Espólio autor que interpôs embargos de terceiro visando o levantamento de constrições sobre sua meação em imóveis adquiridos na constância do casamento com um dos administradores da empresa falida, bem como o reconhecimento de bem de família - Sentença de parcial procedência para reconhecer a natureza de bem de família do imóvel objeto da matrícula nº 13.044, determinando o levantamento de quaisquer constrições instituídas no âmbito da falência embargada - Irresignação do embargante - Parcial acolhimento - Hipótese em que foram mantidas as constrições sobre as meações do embargante sobre os bens imóveis, com fundamento no artigo 262 do CC/1916 - Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 263 do CC/1916 - Manutenção das constrições - Caracterizada a sucumbência parcial - Aplicação do artigo 86 do CPC - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.<br>Os agravantes alegam, em síntese, que não se pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a qualificação jurídica da sucumbência, a partir dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que seria viável em sede de recurso especial.<br>Defende, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima e a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em favor da parte agravada, em razão dos "princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como  d a condição econômica das partes" (fl. 361).<br>Impugnação apresentada às fls. 636/648, alegando, em síntese, que o recurso exige reexame de matéria fática, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, aduz que houve sucumbência recíproca, já reconhecida pelas instâncias ordinárias, não cabendo a exclusão dos ônus sucumbenciais atribuídos ao espólio.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA S. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/15.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, neste caso, de embargos de terceiro ajuizados pelo Espólio de Alba Castaldelli Aliende contra a Massa Falida de Garavelo & Cia, visando a que lhe seja concedido o levantamento de constrições sobre sua meação em três imóveis e o reconhecimento da natureza de bem de família de um deles.<br>Em primeira instância, o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o fundamento de que apenas o imóvel de matrícula nº 13.044 preenchia os requisitos legais para ser considerado bem de família, devendo ser levantadas as constrições incidentes sobre ele. As demais penhoras, contudo, foram mantidas. Diante disso, o espólio foi condenado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>Interposta apelação, o TJSP deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, com rateio das despesas processuais e fixação de honorários advocatícios para cada uma das partes no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Veja-se (fls. 542/543):<br>"Por fim, conforme bem salientado pelo apelante, considerando que o pedido de reconhecimento de bem de família foi acolhido, sendo rejeitado o pedido de levantamento de constrições sobre suas meações em outros dois imóveis, é possível reconhecer a configuração de sucumbência parcial, que autoriza a aplicação do disposto no artigo 86 "caput" do CPC.<br>Portanto, reforma-se em parte a r. sentença apenas para condenar ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais, com a condenação de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça a que faz jus a ré, por tratar-se de massa falida. "<br>Irresignada, a parte agravante interpôs recurso especial, alegando, em síntese, violação ao art. 86 do CPC, ao argumento de que teria havido sucumbência mínima, e não parcial.<br>Conforme consignado na decisão agravada, é pacífico o entendimento do STJ de que a revisão do grau de decaimento das partes exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Desse modo, verifica-se que a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, com o objetivo de infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, também não prospera a alegação de que seria incabível a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão agravada. Isso porque, com a interposição de recurso especial foi inaugurado novo grau de jurisdição, sendo devida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Nesse sentido: "a majoração de verba honorária constitui ônus processual devido em virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (AgInt no REsp n. 1.996.176/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Acrescente-se, ainda, que a majoração fixada na decisão agravada foi expressamente condicionada à prévia existência de fixação de honorários pelas instâncias de origem, observando os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Assim, os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.