ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e FGM INCORPORAÇÕES S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ (fls. 184-185).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que houve impugnação específica a cada um dos pontos tratados na decisão objeto do agravo em recurso especial, e que a decisão agravada não se atentou para a análise das questões demonstradas no agravo em recurso especial, já que as partes impugnaram, sim, a Súmula 83 do STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 202-214 na qual a parte agravada alega que as agravantes não demonstraram, de forma clara, objetiva e concatenada, como o Órgão Fracionário desta Corte teria maculado cada uma das normas indicadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) Súmula 284/STF no que se refere à alegação de violação aos arts. 445 e 1.022 do CPC e arts. 884 e 944 do CC; e b) Súmula 83/STJ (fls. 137-140).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a decisão agravada apresentou fundamentos genéricos e dissonantes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem guardar relação com a matéria abordada no recurso especial interposto.<br>Afirmou que "eventual referência a circunstâncias ocorridas no caso, não revela um intuito de reexame de prova ou fato porque a divergência é limitada à matéria de direito, sendo as menções desta peça absolutamente incontroversas".<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende o reconhecimento da decadência do direito da parte agravada para reclamar os vícios construtivos no imóvel, cujo prazo decadencial é de 90 dias, prevista no art. 26 do CDC, bem como a de cadência de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, a pretensão do autor é de natureza indenizatória, pois busca a reparação de danos materiais e compensação de danos morais sofridos em razão de irregularidades na construção do imóvel adquirido, aplicando-se o prazo prescricional decenal, disposto no art. 205 do Código Civil. Confira-se:<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão do autor é de natureza indenizatória, pois busca a reparação de danos materiais e compensação de danos morais sofridos em razão de irregularidades na construção do imóvel adquirido.<br>Assim, ao contrário do que tentam fazer crer os agravantes, a ação não se sujeita ao prazo prescricional disciplinado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tampouco ao prazo decadencial previsto no art. 26, do Estatuto do Consumidor ou aquele disposto no art. 618, do Código Civil.<br>Ora, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, refere-se à pretensão de reparação civil, enquanto o prazo decadencial estabelecido no art. 26, do Estatuto do Consumidor se refere à pretensão de reclamar judicialmente sobre "vícios aparentes ou de fácil constatação", o que, frise-se, não se enquadram à hipótese dos autos, cuja pretensão é fundada no inadimplemento contratual.<br>Nem se cogita, outrossim, a aplicação do art. 618, do Código Civil, que trata, em geral, dos "contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis", o que, diga-se, não é o caso dos autos  ..  (fls.49-56).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.