ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAURO HERNANDO MARTINS DA COSTA FILHO e RODRIGO MASCARENHAS MARTINS DA COSTA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 1.362-1.363).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorr eu em erro ao considerar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a revaloração do substrato fático-jurídico descrito no acórdão recorrido (fls. 1.366-1.375).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.380-1.383, na qual a parte agravada alega que os agravantes não enfrentaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e que as razões do recurso se limitam a reproduzir argumentos já afastados em decisões anteriores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ;<br>b) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.332-1.333).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e pormenorizada como os fundamentos da decisão agravada poderiam ser afastados (fls. 1.337-1.345).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a anulação do acórdão recorrido, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no § 2º do art. 28 da Lei 10.931/2004.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários para a sua cobrança, desde que acompanhada de planilha de cálculo que atenda aos requisitos legais, o que foi reconhecido no caso concreto (fls. 1.249-1.262).<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. CARÁTER GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ), ainda que em embargos à execução. Precedentes.<br>2. "A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017).<br>3. O Tribunal de Justiça local julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar o caráter genérico do questionamento aos contratos originários do título executivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.388.397/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 30/5/2019.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..<br>1. À luz da norma prevista no art. 739, § 5º, do antigo CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.196.751/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 23/3/2018.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.