ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILDETE MOURA DA SILVA contra a decisão de fls. 776/779, de minha lavra, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação de reparação civil, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE COLETIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de transporte seja objetiva, o dever de reparar o dano é afastado diante da mecânica do acidente, em especial, pelos laudos periciais nos quais se atestou que o veículo em que se encontrava o filho da parte autora desenvolvia velocidade incompatível com a segurança do local, bem como que o motorista do veículo de passeio detinha mais de 9,88 dg/l de etanol no seu sangue. Há também depoimento afirmando que o condutor do veículo particular não observou a sinalização. 2. Assim, as provas dos autos demonstram que o condutor do veículo em que encontrava o filho da autora, com o seu proceder, surpreendeu o motorista do ônibus, que trafegava em velocidade compatível com a via, agindo com imprudência e infringindo o dever de cuidado que lhe era imposto pelas características do local do evento, sendo, por isso, a causador exclusivo do acidente, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar. 3. Desprovimento do recurso.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que o recurso especial não ultrapassaria o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Alega que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a culpa exclusiva do condutor do veículo de passeio, sendo incontroverso que a vítima  filha da agravante  era apenas carona, de modo que a análise da responsabilidade da concessionária prescindiria de reexame de provas.<br>Afirma, ainda, que a responsabilidade da agravada é objetiva, nos termos do artigo 735 do Código Civil, do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 130 da repercussão geral no STF, sustentando que a culpa de terceiro não afasta o dever de indenizar. Alega negativa de vigência aos dispositivos legais invocados no recurso especial e aponta dissídio jurisprudencial. Reitera, em linhas gerais, os argumentos já expostos no recurso especial, sem trazer impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta que a síntese a ser firmada é a de que "a culpa de terceiro não livra o concessionário de transporte coletivo do dever de indenizar, nos atos conexos a atividade, artigo 735 c/c § único do 927, inciso III do 932 c/c 933 e 945 do CCB, 14 e 17 do CODECON" (fl. 475).<br>Aponta ofensa aos arts. 535, II, do CPC 1973; 735, 927, 932, 933 e 945 do Código Civil; 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio.<br>No caso em exame, todavia, depreende-se que ambas as instâncias de origem desclassificaram o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e o resultado danoso, que teria sido causado exclusivamente pelo condutor do veículo em que se encontrava a vítima.<br>Assim, a despeito da tese da parte recorrente relacionada à distribuição de responsabilidade independente de culpa em evento em que há concessionária de transporte coletivo, é necessário registrar que a pretensão de reforma não ultrapassa a incontornável necessidade de aferição da presença do nexo causal, peremptoriamente afastado por ambas as instâncias de origem, soberanas no exame dos elementos informativos dos autos.<br>O recurso especial, desse modo, resta inviabilizado por força da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, irrepreensivelmente aplicado pelo primeiro juízo de admissibilidade, haja vista que, alterar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da não configuração do nexo causal, indispensável para a deflagração do dever de reparar, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da referida súmula.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Concessionária Auto Raposo Tavares S. A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, assim como o ressarcimento de despesas médicas, pretéritas e futuras, bem como de pensionamento vitalício, em parcela única, em decorrência de acidente que impossibilita o autor de exercer suas atividades habituais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Objetiva, seja pela condição de concessionária, seja pela de fornecedora, responsabilidade da ré, porém, não há, porque nenhum ilícito se lhe imputa e porque não há nexo causal. Tudo sugere culpa exclusiva desse terceiro, que de maneira repentina e à noite ingressou na pista depois de desembarcar de ônibus, tal como consta do boletim de ocorrência (fl. 26 v) e da inicial (fl. 3). Ainda que houvesse passarela para travessia, nada garante que ele não optasse pelo meio mais rápido, mais arriscado e mais inseguro, como se vê no dia a dia."<br>III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela responsabilidade objetiva da concessionária recorrida pelo acidente que envolveu o recorrente, ainda que de forma concorrente com o terceiro que ingressou inadvertidamente na faixa de tráfego, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.926.191/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR OBJETO CAÍDO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 927 DO CC/02. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA. CONCLUSÃO CALCADA EM ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo o art. 37, § 6º, da CF. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Precedente.<br>3. Inviável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos nessa instância especial, a fim de alterar as conclusões firmadas no acórdão proferido no Tribunal estadual. Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.646.967/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA PELO ACIDENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no R Esp n. 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 19/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva da ré, pois concluiu pela culpa exclusiva da vitima. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.197/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.