ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE DALMO DE PAIVA COELHO contra a decisão de fls. 2.317-2.321 que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA INVALIDADE. INOCORRÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. CASO QUE NÃO SE FALTA DE STATUS DE PROPRIETÁRIO AMOLDA A CONFLITOS FUNDIÁRIOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. DISCIPLINA DO ART. 946 DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. INSTITUTOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1225 E 1245 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não tratando a ação originária de conflitos de natureza fundiária e ilícitos contra o meio ambiente, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.845/2007, inviável a sua análise junto à Vara de Conflitos Agrários, restando hígida a sentença proferida pelo juízo comum.<br>2. Acertada a extinção do feito, por falta de condição da ação, uma vez que o art. 946 do CPC/1973, vigente à época do ingresso da lide originária, exigia, como pressuposto para o ajuizamento de demarcatória, a prova cabal da condição de proprietário do demandante. Precedentes do STJ.<br>3. A análise conjugada dos arts. 1.225 e 1.245 do Código Civil revela que a propriedade se consolida mediante o registro do título em cartório de imóveis (escritura), destacando, inclusive, que enquanto a transferência não for realizada o alienante permanece sendo dono do imóvel.<br>4. Ao contrário do que afirma o recorrente, o contrato de promessa de compra e venda, ainda que registrado em cartório de imóveis, não lhe confere o status de proprietário da área demarcada, razão pela qual adequado o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa.<br>Foram opostos embargos de declaração em face da decisão agravada, os quais foram rejeitados às fls. 2.325/2.333.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera os argumentos indicados nos seus embargos de declaração, no sentido de que haveria erro de premissa na decisão singular quanto à antecedência lógica entre a ação de adjudicação compulsória e a ação demarcatória do bem para que fosse determinado o julgamento conjunto das demandas.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.357-2.361.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação demarcatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE DALMO DE PAIVA COELHO em face de SANTA COLOMBA AGROPECUÁRIA S/A e outros, a qual foi extinta sem resolução de mérito, por falta de condição da ação, uma vez que o autor, ora agravante, não apresentou prova da condição de proprietário do imóvel.<br>Nas razões do seu recurso especial, o agravante alegou violação do art. 55, §§ 1º a 3º, e 139, IX, do Código de Processo Civil, por não ter sido reconhecida a conexão entre a ação demarcatória e a ação de adjudicação compulsória relativas ao mesmo imóvel nem, por consequência, ter sido determinado o julgamento conjunto das demandas.<br>No caso dos autos, conforme manifestado pelo Juízo de primeiro grau, entendeu-se que não era o caso de conexão pela ausência de antecedência lógica entre as demandas (fl. 1274):<br>Também não é o caso de cumulação de demanda, tendo o próprio demandante, através do processo 000192-83.2010.805.00060, ajuizado cerca de 7 meses após o ajuizamento da presente ação, pedido de adjudicação compulsória do bem demonstrando que o seu título translativo ainda não foi registrado. Ao que parece, o autor ajuizou demanda demarcatória/divisória antes da confirmação de sua propriedade sobre o bem, fato que subverte a lógica e o próprio ordenamento jurídico.<br>Conforme indicado na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, ainda que pudesse se cogitar em erro de premissa quanto à antecedência lógica entre as demandas de demarcação e de adjudicação compulsória, é certo que isso não seria suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>Isso porque, conforme anotei na decisão singular, a jurisprudência desta Corte, a partir da interpretação do art. 105 do CPC/1973, orienta-se no sentido de que "por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto" (REsp n. 1.484.1162/PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/3/2015).<br>Além disso, destaquei a ausência de prejuízo ao agravante na hipótese dos autos, tendo em vista que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, a teor do disposto no art. 486 do CPC.<br>Esse fundamento não foi impugnado pelo agravante nas razões do seu agravo interno, razão pela qual o recurso n ão merece ser conhecido, por incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.