ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Afirma que houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão agravada e que demonstrou suficientemente as razões que levariam à desconsideração da personalidade jurídica da devedora e a consequente responsabilização patrimonial dos agravados.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária às fls. 160/163 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, necessária a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de elementos, no caso dos autos, que permitam inferir, de modo inequívoco, o abuso referido. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Alegou, na ocasião violação do artigo 50 do Código Civil sob o argumento de que estariam suficientemente provados os fatos que levariam à desconsideração da personalidade jurídica de Teor Engenharia LTDA.<br>Esta Corte tem firme entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica pelo direito comum exige a demonstração do abuso, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Ainda que fosse possível, portanto, ultrapassar o juízo de conhecimento, o Tribunal local concluiu que "a parte exequente sequer indicou, e menos ainda demonstrou, quais foram os atos de efetivo desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios da executada teriam praticado, tendo se limitado a sustentar o encerramento irregular da empresa e a existência de débitos" (e-STJ, fl. 87), de modo que o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações autorizadoras da desconsideração de personalidade jurídica. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.153/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.