ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos.<br>2. Rol de procedimentos da ANS. Taxatividade mitigada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão singular de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial para excluir da condenação a indenização fixada a título de danos morais.<br>A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes pontos:<br>a) Abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, conforme jurisprudência consolidada do STJ;<br>b) Taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos, desde que atendidos critérios específicos;<br>c) Não configuração de dano moral, por ausência de demonstração de conduta apta a causar ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>- Não há obrigatoriedade legal de fornecimento de home care, conforme regulamentação da ANS e entendimento do STJ sobre a taxatividade do rol de procedimentos;<br>- A decisão agravada desconsidera a autonomia contratual e os limites de cobertura previstos no contrato;<br>- A exclusão do home care não configura abusividade, pois está amparada em critérios técnicos e legais.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 672-687, na qual a parte agravada alega que:<br>- A necessidade do home care está devidamente comprovada por prescrição médica e relatórios técnicos;<br>- A negativa de cobertura viola normas constitucionais e infraconstitucionais, além de jurisprudência consolidada;<br>- O recurso da agravante busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos.<br>2. Rol de procedimentos da ANS. Taxatividade mitigada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, A.B.B., menor representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda., objetivando o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e respectivos tratamentos, conforme prescrição médica.<br>A sentença julgou procedente a ação, condenando a operadora de saúde ao fornecimento do tratamento via home care, sem limitação de sessões, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando a abusividade da cláusula contratual que veda o home care, quando prescrito por médico, e a configuração de dano moral in re ipsa, em razão da negativa de cobertura.<br>Como constou na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando prescrita por médico, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos no rol da ANS. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA.<br>PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, q ue não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.342/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/6/2023.)<br>No que tange aos danos morais, no entanto, entendi que a mera recusa de cobertura, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme precedentes desta Corte: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.