ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINA VISSOTO BARRINUEVO PEREIRA, contra a decisão de fls. 615/619, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento ao recurso de apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIA PLÁSTICA - PRÓTESES DE SILICONE - OCORRÊNCIA DE CONTRATURA CAPSULAR NO PRIMEIRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CIRURGIA SEM CUSTO PARA A PACIENTE - NOVA CONTRATURA CAPSULAR - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NO SEGUNDO PROCEDIMENTO QUANTO À TÉCNICA EMPREGADA E QUANTO À MARCA DA PRÓTESE UTILIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS TERMOS ACORDADOS ENTRE MÉDICO E PACIENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 477):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIA PLÁSTICA - PRÓTESES DE SILICONE - OCORRÊNCIA DE CONTRATURA CAPSULAR NO PRIMEIRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CIRURGIA SEM CUSTO PARA A PACIENTE - NOVA CONTRATURA CAPSULAR - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NO SEGUNDO PROCEDIMENTO QUANTO À TÉCNICA EMPREGADA E QUANTO À MARCA DA PRÓTESE UTILIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS TERMOS ACORDADOS ENTRE MÉDICO E PACIENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A parte agravante sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração nada acrescentou em termos de fundamentação para demonstrar a prescindibilidade ou imprescindibilidade do contrato escrito e a análise da prova testemunhal produzida, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão do recurso de apelação, permanecendo, assim, omisso, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Ressalta que os depoimentos das testemunhas não foram infirmados por outras provas no sentido de que o médico poderia, na segunda cirurgia, repetir o mesmo método (implante subglandular) que resultou no insucesso da primeira cirurgia. Alega que o acórdão recorrido não realizou o efetivo exame e valoração da prova testemunhal, tendo persistido nesse vício de procedimento, mesmo após ser provocado a sanar a omissão por meio dos embargos de declaração.<br>Salienta, ainda, que a desconsideração genérica de todos os depoimentos colhidos em audiência de instrução, sob a justificativa de que "as testemunhas informam apenas aquilo que ouviram da autora, sem ter presenciado qualquer consulta com o profissional de saúde", implica a exigência de uma prova diabólica  impossível ou excessivamente difícil de ser produzida  , já que, por envolver questões de intimidade, ninguém costuma se fazer acompanhar de testemunha para uma consulta médica sobre cirurgia estética nos seios.<br>Adverte que o acórdão que julgou o recurso de apelação não mencionou o documento que comprova a entrega da nova prótese da marca Mentor direta e pessoalmente ao médico-recorrido, com o propósito específico de ser utilizada na segunda cirurgia.<br>Afirma que o acórdão impugnado é contraditório, pois, embora tenha acertadamente estabelecido a premissa de que "a natureza da obrigação a que se submete o médico cirurgião-plástico é de resultado em relação ao que foi prometido ao paciente" (fl. 452), mais à frente afirmou inexistir nexo de causalidade entre a ação do médico e o dano sofrido, sem examinar a passagem do recurso que demonstra justamente o nexo de causalidade. Isso ocorre porque, apesar de duas tentativas, o médico embargado não entregou o resultado ao qual estava obrigado em nenhuma delas.<br>Pontua que, ao desconsiderar os depoimentos das testemunhas e exigir prova impossível, a decisão impugnada também negou vigência ao art. 6º, VIII, do CDC, que, em casos como este, prevê que caberia ao julgador inverter o ônus da prova, atribuindo ao recorrido o ônus de demonstrar a técnica cirúrgica empregada  reimplante "submuscular" ou "subglandular"  contratada entre as partes. Sendo uma cirurgia plástica, a obrigação do médico era de resultado, e sua responsabilidade é presumida, cabendo a ele provar a existência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o presente recurso, já que não se verifica nenhuma omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Sobre os pontos suscitados pela parte, consignou o Tribunal de origem que:<br>A apelante alega, em síntese, que houve descumprimento contratual quando do procedimento cirúrgico realizado, porquanto teria o profissional se utilizado de prótese e técnica diversas da contratada pela paciente. Noutro norte, afirma ainda que a obrigação do médico em cirurgia estética é de resultado e que há nexo causal entre os danos sofridos e a atuação da equipe médica. Analisando o conjunto probatório, entendo que deve ser mantida a sentença. Não se descura da sensibilidade do caso posto à apreciação, mas não prospera a pretensão da apelante de ser indenizada por danos materiais e morais por suposta conduta ilícita praticada pelos réus.<br>De início, conquanto a apelante sustente que houve descumprimento contratual na presente hipótese, é certo que as provas acostadas ao feito são frágeis.<br>Não há sequer o instrumento contratual dos serviços contratados pela autora junto ao médico e à clínica, com indicação dos materiais e próteses a serem empregados no procedimento cirúrgico ou mesmo a indicação de preferência por uma técnica em detrimento da outra.<br>Ainda que se mostre dispensável a prova documental para fins de demonstrar, neste caso, que houve de fato a contratação para cirurgia plástica nos seios e igualmente demonstrado que houve contratura capsular após sete anos do procedimento realizado (até porque nem o próprio réu nega tal fato), é certo que a autora reafirma nas razões de apelação que sua indenização é devida principalmente pelo descumprimento do que foi combinado entre paciente e médico.<br>E, para isso, imprescindível que houvesse a juntada de referido instrumento contratual que ora se questiona ou, ainda, elementos capazes de demonstrar a existência de contrato verbal e dos termos ali acordados. Entretanto, deixou a autora de produzir provas robustas de tais alegações, não sendo possível vislumbrar, com a certeza que se faz necessária, qual foi o ajuste havido entre as partes: se utilização do mesmo modelo de prótese e emprego do mesmo método; se utilização do mesmo modelo de prótese, mas como emprego de método diverso do realizado na primeira ocasião; se utilização de nova prótese e método anterior; se utilização de nova prótese e também de novo método; e outros detalhes inerentes a qualquer procedimento cirúrgico.<br>Além disso, as provas colhidas em audiência igualmente se revelam insuficientes a demonstrar, com segurança, o teor do atendimento entre médico e paciente, como eventual indicação de marca de prótese empregada ou utilização de técnica diversa - até porque as testemunham informam apenas aquilo que ouviram da autora, sem ter presenciado qualquer consulta junto ao profissional da saúde.<br>Desta feita, a falta de provas acerca do contrato escrito ou verbal impossibilita eventual reparação de danos por descumprimento contratual.<br>Noutro norte, passo a analisar a responsabilidade do médico não pelo viés contratual prioritariamente buscado pela autora, mas pela alegação de responsabilidade subjetiva, por ser a obrigação de cirurgião plástico de resultado e não de meio. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que é de resultado a natureza da obrigação a que se submete o médico cirurgião-plástico na realização de que foi prometido ao paciente, cabe-lhe demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos/alheios à sua atuação durante o ato cirúrgico, sendo a culpa presumida.<br>(..)<br>De todo modo, é necessária a existência de, ao menos, dois requisitos: a) a existência de dano; e b) a existência do nexo de causalidade.<br>Na hipótese aqui presente, tais requisitos não foram preenchidos, porquanto, conforme passo a demonstrar na sequência, não houve nexo de causalidade capaz de imputar a responsabilidade civil do réu por erro médico ou pela ocorrência de resultados diversos dos pretendidos.<br>(..)<br>Então, consoante analisado pelo perito, não é possível estabelecer nexo causal entre a contratura capsular verificada e a utilização de determinada prótese ou técnica, tampouco precisar as negociações e outros dados relacionados à cirurgia realizada. Como bem restou delineado na sentença ora combatida, "extrai-se da prova pericial que existiam vários métodos para a implantação da prótese mamária, entre eles na posição subglandular e não restou constatado que a contratura capsular foi provocada em razão da decisão do médico réu de implanta- la na referida posição subglandular. Infere-se ainda da prova pericial que existem vários fatores que concorrem para a ocorrência da contratura capsular. Essa conclusão é confirmada pela posição do próprio fabricante, trazida aos autos pelo depoimento da testemunha Gisele Leite de Abreu (fls. 235-236), ao declarar que o fabricante responsabiliza-se pela substituição da prótese nesses casos o que demonstra que que o encapsulamento é um risco assumido pelo próprio fabricante. No que tange à implantação de prótese de outra marca (Allergan CUI), diferente da original, que foi objeto de substituição pelo fabricante Mentor, também restou registrado no laudo pericial que a contratura muscular pode ocorrer com qualquer marca, não podendo o perito afirmar que a marca da prótese foi determinante para o encapsulamento (fl. 266). Nesse ponto destacou ainda o perito que não pode afirmar que uma outra marca registram maior ou menor incidência de contratura capsular grave."<br>Com isso, tenho por bem em não reconhecer a ocorrência de erro médico no caso narrado na inicial, tampouco em descumprimento contratual, como alega a autora, considerando que a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que inexistiu conduta médica/hospitalar imperita, imprudente ou negligente quando do atendimento da paciente.<br>Desse modo, não há que se falar em responsabilidade civil, pois essa exige a ocorrência de: a) existência de conduta culposa ou dolosa; e b) dano e nexo causal entre ambos.<br>Com isso, não é possível verificar conduta ilícita do recorrido, pelo que, consequentemente, está ausente o dever de indenizar.<br>Assim, não merece prosperar a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, já que o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, tendo enfrentado, de maneira objetiva, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação suficiente de que o médico teria descumprido os termos ajustados com a paciente, seja quanto à técnica cirúrgica, seja quanto à marca da prótese utilizada. O acórdão ressaltou que não foi juntado nenhum instrumento contratual, tampouco produzidas provas robustas que permitissem inferir, com segurança, qual teria sido o acordo entre as partes. Inclusive, destacou-se que os testemunhos prestados em audiência limitaram-se a relatar o que ouviram da própria autora, sem que houvessem presenciado nenhuma consulta ou orientação médica.<br>Além disso, o Tribunal analisou o laudo pericial, o qual afastou a existência de nexo de causalidade entre a técnica ou a marca da prótese utilizada e o quadro de contratura capsular apresentado, indicando que o encapsulamento é um risco inerente ao procedimento e não decorrente de falha técnica. Diante dessas premissas, firmadas com base no conjunto probatório, o acórdão foi categórico ao afastar tanto a tese de erro médico quanto de descumprimento contratual, fundamentando de modo suficiente o entendimento adotado. A alegada omissão, portanto, não se verifica, sendo o inconformismo da parte agravante mera tentativa de rediscutir matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, também não merece prosperar o presente recurso. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Desta forma, porque não demonstrada a verossimilhança das alegações, não há que se fal ar em inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme bem assentado pelas instâncias ordinárias, a parte autora não apresentou elementos suficientes que justificassem a aplicação da regra, razão pela qual a distribuição do ônus probatório foi corretamente mantida nos moldes ordinários.<br>Não obstante o exposto, vale destacar que, considerando a moldura fática delineada pela Corte local, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido - quanto à inexistência de responsabilidade do médico e à desnecessidade de inversão do ônus da prova -, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.