ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME MARINHO COSTA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da deficiência de cotejo analítico e da aplicação da Súmula 284/STF, além da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 492-493).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve incompreensão do conteúdo do recurso apresentado, uma vez que as matérias foram objeto de impugnação clara, precisa e reiterada em todas as fases processuais, inclusive com expressa referência a dispositivos legais e à jurisprudência consolidada desta Corte (fls. 495-496).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 502-506 na qual a parte agravada alega que a decisão do Ilustre Ministro Relator que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo como fundamento a súmula 182 do STJ, não merece qualquer reforma, pois não se observa no agravo interno oposto os requisitos mínimos de conhecimento, já que não traz argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284 do STF); b) falta de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 413-415).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a decisão agravada não se sustenta e que o recurso deve ser conhecido e processado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 423-430).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja observada a regra de distribuição do ônus da prova, conforme estabelecido no Tema 1061, assegurando-se o devido processo legal e a justiça na resolução do conflito (fls. 329-339).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, não há a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a produção de novas provas de mostra claramente desnecessária (fls. 262-267).<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.