ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Necessidade de impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Alegação de perda superveniente do objeto dos embargos à execução em razão da extinção da execução. Matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se entendimento no sentido de que a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans g rief).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO CESAR GONÇALVES contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Súmula 83/STJ); b) não exaurimento de instância quanto aos arts. 485, IV, e 493 do Código de Processo Civil; c) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alegada violação do art. 474 do Código de Processo Civil; d) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, viabilizando o conhecimento do recurso. Sustenta, ainda, que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal, em especial os arts. 1.022, II, 485, IV, 493 e 474 do Código de Processo Civil.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Necessidade de impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Alegação de perda superveniente do objeto dos embargos à execução em razão da extinção da execução. Matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se entendimento no sentido de que a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans g rief).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Orlando Augusto Ennes opôs embargos à execução, alegando que não teria assinado o contrato de honorários advocatícios que embasava a execução promovida por Fernando Cesar Gonçalves. A sentença julgou procedentes os embargos à execução, declarando a inexistência do negócio jurídico e extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta por Fernando Cesar Gonçalves, afastou a alegação de nulidade da sentença e manteve a declaração de inexistência do negócio jurídico, com base em laudo pericial que concluiu pela inautenticidade das assinaturas constantes do contrato. Rejeitou, ainda, a tese de cerceamento de defesa, considerando que a ausência de intimação para acompanhar a perícia grafotécnica configura nulidade relativa, cabendo à parte demonstrar o prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, afastou a multa por litigância de má-fé aplicada ao embargado.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido.<br>No recurso especial, Fernando Cesar Gonçalves alegou, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, nulidade da perícia grafotécnica e perda superveniente do objeto dos embargos à execução em razão da extinção da execução. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e supressão de instância.<br>Ao interpor agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que ensejou a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo.<br>Cuida-se agora de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TJMS.<br>O exame detido das peças confirma a correção do juízo negativo de admissibilidade, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>De início, a decisão da Vice-Presidência assentou que não houve negativa de prestação jurisdicional: os acórdãos locais estavam "devidamente fundamentados", com enfrentamento das questões relevantes, razão pela qual incidia o óbice da Súmula 83/STJ nesse tópico (art. 1.022 do CPC).<br>O agravante, todavia, limitou-se a reiterar genericamente a existência de omissão e a afastar, em tese, a aplicação da Súmula 83, sem derruir a premissa adotada no juízo de origem  a suficiência da fundamentação  nem demonstrar, de modo pontual, por que o entendimento aplicado (Súmula 83) não se ajustaria ao caso concreto.<br>Essa insuficiência dialética foi expressamente registrada na decisão monocrática, que apontou a falta de impugnação específica a esse fundamento.<br>No que tange à alegada perda superveniente do objeto dos embargos à execução (arts. 485, IV, e 493 do CPC), a Vice-Presidência consignou que a matéria não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu exame direto pelo STJ configuraria supressão de instância.<br>Os próprios embargos de declaração, opostos na origem, registraram que a extinção da execução "não foi em nenhum momento noticiada pela parte", destacando, ademais, que a desistência fora pleiteada pelo próprio embargado antes da apelação  quadro que evidencia a ausência de deliberação colegiada sobre o tema.<br>Em vez de infirmar esse óbice, o recorrente reafirmou, nas razões recursais, que buscava justamente ver reconhecida a omissão, pedindo a devolução da matéria  reconhecimento que, por si, não supera a barreira do não exaurimento indicada na decisão agravada.<br>Daí porque a decisão monocrática assinalou, outra vez, a falta de impugnação específica a esse fundamento.<br>Quanto à nulidade da perícia grafotécnica (art. 474 do CPC), o acórdão de apelação foi peremptório: a ausência de intimação para acompanhar o ato configura nulidade relativa e demanda demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Em harmonia com essa moldura fática e com a jurisprudência desta Corte, a Vice-Presidência aplicou os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, por exigir a tese recursal o revolvimento do conjunto probatório.<br>Não obstante, o recorrente voltou-se ao mérito da nulidade, citando julgados de outros Tribunais e insistindo na inexistência de necessidade de revolvimento fático, sem, contudo, afastar a premissa do acórdão (falta de prejuízo) nem neutralizar especificamente os óbices sumulares invocados.<br>Em consequência, também nesse tópico a decisão monocrática apontou a carência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ aplicada ao art. 474 do CPC).<br>A par desses pontos, a decisão agravada rememorou a diretriz da Corte Especial: a decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, mas de um único dispositivo; por isso, o agravante deve impugnar todos os fundamentos da negativa de seguimento. A ausência de impugnação específica, ainda que parcial, conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Por derradeiro, importa reiterar o conteúdo do próprio acórdão estadual, que, ao julgar a apelação, reconheceu: (i) a inexistência de prejuízo na falta de intimação para a perícia (nulidade relativa); (ii) a ausência de vícios a justificar aclaratórios; e (iii) a notícia de que a extinção da execução não fora trazida aos autos no momento oportuno. Esses elementos, todos expressos nas peças, convergem para os óbices aplicados no juízo de admissibilidade.<br>Diante desse cotejo, conclui-se que o agravo em recurso especial, de fato, não veiculou impugnação concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deixou de atacar, de modo específico, (a) o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação (art. 1.022 c/c Súmula 83); (b) o óbice do não exaurimento (arts. 485, IV, e 493); e (c) a aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ ao tema da perícia grafotécnica. Por isso, mantém-se íntegra a razão de decidir que conduziu ao não conhecimento do AREsp.<br>Em face do exposto, conheço do agravo interno, mas a ele nego provimento.<br>É como voto.