ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALMIR GOMES DA SILVA contra a decisão de fls. 689/690, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que, nos autos de embargos à execução, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO. ATOS RESTRITIVOS.<br>1. O pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como de antecipação da tutela recursal, deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída.<br>2. O artigo 783 do CPC preconiza que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em ". título de obrigação certa, líquida e exigível.<br>3. A extinção do processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, diante da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, enseja o cancelamento das restrições impostas aos ativos financeiros de titularidade do executado, levadas a efeito nos autos da execução.<br>4. Negou-se provimento à apelação do embargado. Deu-se provimento ao recurso da embargante.<br>Nas razões do agravo interno, limita-se o agravante a repisar os argumentos trazidos no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 726/729.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, observo que o agravante não indicou, de forma expressa, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O agravante se limitou a tecer argumentações genéricas acerca da execução, sem indicar os dispositivos de lei federal que foram supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>Assim sendo, imperioso concluir pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar o dispositivo legal tido por violado, tendo apenas feito menção genérica à lei federal, sem particularizar quais artigos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem, por analogia, os verbetes sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.785.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO.<br>1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF.<br>2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.881.444/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).<br>Desta forma, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia e porque ausente a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.