ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARLON BRENO LEITE DE BARROS SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Isso, porque o agravante não teria atacado a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como a aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 630-631).<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a impugnação específica e aprofundada dos fundamentos da decisão originária que não admitiu o recurso especial e que houve cumprimento dos princípios da dialeticidade recursal (fls. 637-640).<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 648-649).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme se verifica do teor do agravo em recurso especial (fls. 604 e 605), o agravante se limita a afirmar a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ no caso dos autos, sem, contudo, demonstrar tal alegação.<br>Em relação à Súmula 83 do STJ, o agravante não trouxe nenhum julgado recente do STJ que amparasse sua tese recursal, ao passo que, quanto à Súmula 7 do STJ, o agravante não demonstra de que maneira seu recurso poderia ser julgado sem que ocorra o reexame dos fatos e das provas dos autos.<br>Como se vê, o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices sumulares apontados.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, incidem outros óbices ao conhecimento do recurso especial, conforme passo a demonstrar.<br>Trata-se de ação proposta pelo agravante contra as agravadas pleiteando a rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, bem como a suspensão das parcelas do financiamento bancário e indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o automóvel continha vícios redibitórios, que o tornam impróprio para o fim a que se destina.<br>Seus pedidos foram julgados improcedentes em sentença, que por sua vez foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do seu recurso especial, o agravante pretende a reforma do acórdão recorrido sob alegação de que há violação aos arts. 373, incisos I e II, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar com profundidade as provas existentes nos autos, notadamente aqueles que indicariam que os vícios encontrados no veículo eram ocultos, e não evidentes, na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Defende que a fundamentação do acórdão foi insuficiente, pois não abordou todos os argumentos deduzidos pela agravante, especialmente o laudo pericial e a prova oral, violando o art. 489, § 1º, do CPC.<br>Por fim, afirma que o ônus da prova de que os vícios eram ocultos foi indevidamente transferido ao agravante, o que violou o art. 373, incisos I e II, do CPC.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do contrato, do laudo pericial e dos registros fotográficos, concluiu que os vícios existentes no veículo eram evidentes, não ocultos, que a vendedora não se negou a promover o reparo e que o agravante violou a cláusula de garantia ao realizar o reparo em outra loja. Veja-se:<br>Na hipótese sob exame, verifico que o caso foi submeto a perícia judicial, sendo que, conforme laudo de fls. 327/361, o veículo adquirido pelo apelante - Renault Logan, 2014/2015, Branco - de fato, apresentou reparos de funilaria e pintura generalizados, assim como problemas mecânicos.<br>Com relação aos reparos de funilaria e pintura generalizados, da análise da prova contida nos autos, em especial ao laudo pericial (fls. 327/361) e aos registros fotográficos, denota-se que estes são facilmente perceptíveis, não necessitando ser expert para notar.<br>Nesse particular, cumpre ressaltar que o contrato entabulado entre as partes (cópia às fls. 41/42), previa que o comprador/apelante "examinou criteriosamente o veículo acima indicado em todos os seus itens e componentes, verificando o motor, lataria e o estado geral do mesmo, razão pela qual o adquire no estado em que se apresenta". Observe:<br>(..)<br>Ademais disso, os reparos de funilaria e pintura não são fatores determinantes para tornar o veículo impróprio para o fim a que se destina.<br>Com relação a alegação de existência de vício redibitório, é fato incontroverso que o apelante adquiriu o veículo por quantia abaixo do valor de mercado em decorrência dos aparentes desgastes pelo uso excessivo do bem, apresentando alta quilometragem e danos evidentes na pintura.<br>Também é fato incontroverso que durante o prazo de garantia legal o veículo apresentou problemas, sendo prontamente reparado pela apelada, conforme ele próprio afirma na inicial e documentos que seguem às fls. 169/174.<br>Neste ponto cumpre esclarecer que no contrato firmado entre as partes, especificamente no que diz respeito a garantia, previa que eventuais reparos deveriam ser realizados em oficina autorizada da apelada (fl. 42).<br>O que ocorreu foi que o veículo continuou a apresentar problemas na parte elétrica e, ao invés de o apelante levar o veículo na oficina autorizada, optou por levar em mecânico de sua confiança, em desconformidade com a cláusula de garantia.<br>Referido reparo (elétrico) consiste em serviço de motor de arranque, cujo reparo foi no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), nos termos do recibo de fl. 86.<br>Dessa maneira, indene de dúvidas de que não há nos autos nenhum documento que possa indicar a existência de outros vícios no veículo, como também não há provas de que a apelada se recusou a reparar o veículo. Conforme asseverado, o apelante foi quem optou por realizar o serviço elétrico em outro local.<br>(..)<br>Em casos como o presente, a rescisão do contrato implicaria no retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o veículo deveria ser devolvido à garagem ora apelada e, em contrapartida, o valor pago pelo bem restituído ao apelante.<br>Ocorre, no entanto, que a esposa do apelante, em seu depoimento prestado em juízo (fl. 398), informou que o veículo foi vendido a terceiro, circunstância que obsta na rescisão do contrato. (fls. 479-480 - grifou-se).<br>Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso na análise das provas, visto que sua conclusão se baseou na perícia judicial elaborada, o que afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II. do CPC.<br>Além disso, modificar a conclusão do acórdão no sentido de que os vícios são aparentes e não autorizam a redibição do contrato, para acolher a alegação de violação ao art. 373, incisos I e II, do CPC, é providência que exige o reexame dos fatos e provas dos autos, inviável em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a majoração da verba honorária realizada na decisão agravada, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.<br>É como voto.