ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO JACINTO FREIXES contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada determinou a exclusão da penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 82.331 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP Não evidenciada a possibilidade de desmembramento do imóvel, sem a descaracterização do bem ou o prejuízo à residência familiar - Não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a penhora do bem - RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.<br>A parte agravante reitera, em síntese, as razões de seu recurso especial, no sentido de que houve negativa de vigência aos arts. 833 do CPC e 1º da Lei 8.009/1990, além de divergência jurisprudencial.<br>Argumenta que o exame da matéria não demanda reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e que a jurisprudência do STJ admite a penhora de imóvel contíguo, com matrícula própria e sem edificação residencial.<br>Impugnação apresentada às fls. 140/143.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Vice-Presidência do TJSP inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravante, em razão da ausência de afronta a dispositivo legal, do óbice da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico.<br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos indicados no seu primeiro recurso, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.835/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste à parte agravante.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que as fotografias e documentos demonstram "a existência de edificação em ambos os imóveis, e, embora seja pequena, há a existência de edícula construída no imóvel matriculado sob o número 82.331 interligada ao imóvel principal (matriculado sob o número 45.001)" (fl. 22). Diante disso, manteve a decisão que determinou a exclusão da penhora, sob o fundamento de que a constrição de parte de imóvel caracterizado como bem de família somente é possível quando viável o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, o que não ficou comprovado nos autos.<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas "é viável a penhora de parte de imóvel residencial quando o seu desmembramento não prejudique ou inviabilize a moradia da família". (AgInt no AREsp n. 1.593.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.941/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; e AgInt no AREsp n. 2.142.788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por isso, percebe-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso da parte agravante não merece prosperar.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.