ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PESSOA EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 282/STF E 283/STF, POR ANALOGIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante a ocorrência de tratamento médico. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo STJ. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 283/STF, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial interposto, em razão do óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial foi interposto (fls. 310-319) sob o fundamento de violação do art. 13, parágrafo único, II e III da Lei n. 9.656/1998, afirmando que tal dispositivo não se aplicaria aos planos coletivos de saúde e também seria restrito às hipóteses de internação e não de qualquer tratamento médico. Portanto seria lícita a rescisão unilateral.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na aplicação da Sumula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial indicou de forma clara e expressa os dispositivos legais violados, quais sejam, o art. 13, parágrafo único, II e III, da Lei 9.656/98, bem como os arts. 473 e 599 do Código Civil. Afirma ainda que as razões recursais não estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo sido impugnados todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, sendo que a jurisprudência do STJ reconheceria a possibilidade de resilição unilateral de contratos de plano de saúde coletivo, desde que observados os requisitos legais, o que teria ocorrido no caso concreto.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 404-431, na qual a parte agravada sustenta que a decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que veda a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante a ocorrência de tratamento médico. Sustenta o agravado que a cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato é abusiva e contrária aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, com a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PESSOA EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 282/STF E 283/STF, POR ANALOGIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante a ocorrência de tratamento médico. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo STJ. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 283/STF, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a ARQUITETURA JULIO NEVES LTDA. ajuizou ação declaratória de nulidade de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela, visando à manutenção de contrato de plano de saúde coletivo celebrado com a BRADESCO SAÚDE S/A e a ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., sob o fundamento de que a rescisão unilateral do contrato seria abusiva, especialmente diante da existência de beneficiários em tratamento médico.<br>A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da rescisão contratual e determinando a manutenção do contrato nas mesmas condições anteriores à rescisão, mediante a respectiva contraprestação de pagamento de mensalidade, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na vedação de rescisão unilateral durante a ocorrência de tratamento médico (fls. 213-217).<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença, destacando que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, durante a ocorrência de tratamento médico, viola os princípios da boa-fé e da função social do contrato, além de ser incompatível com a legislação consumerista (fls.299-307). Assim foi ementado o acórdão:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Plano de saúde. Autora que pretende a manutenção do contrato. Sentença de procedência. Apelos das rés. A ADM - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., alegando ausência de relação de consumo existente entre as partes, bem como legalidade da cláusula de rescisão. A corré BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, preliminarmente, que a apólice do autor foi cancelada a pedido da corré ADM, portanto, é parte ilegítima passiva para figurar nestes autos. No mérito defende a licitude do cancelamento, tendo em vista que perfeitamente possível a rescisão que obedeceu as regras impostas no artigo 17, da RN 195 da ANS, sendo contratado novo seguro. Preliminar de ilegitimidade que não se acolhe. Corré que é parte do vínculo e, consequentemente da cadeia de fornecedores. No mais, rescisão unilateral que, embora seja admitida, há que se respeitar as regras. Falta da notificação do consumidor conforme preconizado pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/96. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Majoração dos honorários advocatícios de acordo com a regra estabelecida no artigo 85, parágrafo 11 do Novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Recursos não providos.<br>O recurso especial foi interposto (fls. 310-319) sob o fundamento de violação do art. 13, parágrafo único, II e III da Lei n. 9.656/1998, afirmando o recorrente que tal dispositivo não se aplicaria aos planos coletivos de saúde e também seria restrito às hipóteses de internação e não de qualquer tratamento médico. Portanto seria lícita a rescisão unilateral.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na aplicação da Sumula 83/STJ.<br>Como constou na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão da aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, consoante entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.082 deste Superior Tribunal de Justiça, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."<br>Ressalte-se que a proteção não se restringe à hipótese de internação, mas alcança também todos os tratamentos médicos imprescindíveis à saúde nos termos do Tema delineado.<br>Mais ainda, nas razões do recurso especial, afirmou a recorrente a violação do art. 13, parágrafo único, II e III da Lei n. 9.656/1998 e bem como dos arts. 473 e 599 do Código Civil.<br>Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos artigos mencionados do Código Civil, e além disso não houve o devido prequestionamento.<br>A alegada afronta aos artigos arts. 473 e 599 do Código Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar sobre tais dispositivos por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF, por analogia.<br>No mais, o acórdão recorrido também fundamentou a decisão em razão de considerar a nulidade de cláusula contratual por abusividade, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, bem como falta de transparência nas condições contratuais, conforme art. 54 § 3º do mesmo diploma legal. Não houve menção do recorrente quanto a esses artigos vinculados ao Código do Consumidor. Nesse particular, verifica-se que os fundamentos não impugnados atraem a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.