ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE MULTA CONTRATUAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ZPP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e GMSS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que as agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A decisão agravada considerou os seguintes fundamentos para inadmitir o recurso especial: (i) ausência de prequestionamento quanto à matéria tratada no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo a Súmula 282/STF; (ii) inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) necessidade de reexame de fatos e provas para análise da sucumbência, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iv) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para análise da aplicação do art. 408 do Código Civil, incidindo a Súmula 5/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, as agravantes alegam, em síntese, que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Sustentam que a controvérsia envolve apenas a revaloração de provas e não o reexame do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, cabível a análise do recurso especial. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 392).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE MULTA CONTRATUAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>VOTO<br>Originariamente, a presente demanda foi ajuizada por ZPP Construções e Empreendimentos Ltda. e GMSS Empreendimentos e Participações EIRELI em face de José Milton de Oliveira, Nair Helena Macedo e Flávio Roberto de Oliveira, visando à condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na desocupação de imóvel objeto de contrato de permuta, bem como ao pagamento de multa contratual estipulada em 20% sobre o valor do contrato. Alegaram que os réus não cumpriram a obrigação contratual no prazo estipulado, o que ensejou a propositura da ação.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão da desocupação do imóvel no curso da lide, e afastando a aplicação da multa contratual por entender que o contrato subsistiu, não havendo rescisão contratual. Condenou as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelas autoras, reafirmando que a cláusula penal compensatória não é aplicável na hipótese de subsistência do contrato e que a obrigação principal foi cumprida no curso do processo, ainda que de forma intempestiva. Rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pelas autoras, sob o fundamento de que não houve omissão no acórdão recorrido.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto à matéria tratada no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo a Súmula 282/STF; (ii) inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) necessidade de reexame de fatos e provas para análise da sucumbência, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iv) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para análise da aplicação do art. 408 do Código Civil, incidindo a Súmula 5/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por entender ausente impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o especial  em especial o óbice da Súmula 7/STJ atinente à sucumbência (distribuição/reciprocidade). No agravo interno, as agravantes afirmam ter enfrentado tal ponto, com remissão ao tópico 3.4 do AREsp (revaloração de provas), e pedem a reconsideração.<br>Todavia, a leitura conjugada das peças evidencia a adequação dos óbices aplicados  tanto na origem quanto na decisão monocrática desta Corte  e confirma a deficiência da impugnação:<br>1. Art. 489, § 1º, CPC - Prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>O TJSP, em juízo de admissibilidade, consignou falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, CPC. Embora as recorrentes tenham alegado, no REsp, negativa de prestação jurisdicional, os embargos de declaração foram rejeitados com a afirmação de que a recusa do pedido subsidiário de sucumbência recíproca decorreu logicamente do julgado, sem reconhecer a alegada omissão.<br>Não há, pois, deliberação específica sobre o art. 489, § 1º, a viabilizar o conhecimento pela alínea "a", incidindo a Súmula 282/STF.<br>2. Art. 1.022, CPC - Negativa de prestação jurisdicional.<br>A Presidência do TJSP afastou a tese de ofensa ao art. 1.022 porque as questões relevantes foram apreciadas e o acórdão enfrentou o que entendeu pertinente, com base nos elementos dos autos. Os EDcl, por sua vez, repisaram matéria já decidida, sem apontar vício concreto (omissão/contradição), o que levou à rejeição.<br>Nessa linha, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Sucumbência (recíproca/mínima) - Súmula 7/STJ.<br>A pretensão de rever a distribuição da sucumbência demanda reexame do acervo fático-probatório que embasou a conclusão do Tribunal de origem a respeito de quem efetivamente deu causa ao ajuizamento e do êxito de cada pedido (principal e subsidiários). No AREsp, as agravantes limitaram-se a afirmar, em linhas gerais, que se trataria de "revaloração" de dados incontroversos, sem demonstrar, de forma específica e pontual, por que a hipótese foge ao padrão da Súmula 7/STJ. Tal discurso genérico não infirma o fundamento autônomo de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ - sucumbência) e, por isso, subsiste a aplicação da Súmula 182/STJ na decisão agravada.<br>4. Cláusula penal (art. 408 do CC) - Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O acórdão da apelação manteve a improcedência com fundamento na subsistência do contrato e na perd a superveniente do objeto quanto à desocupação (cumprida no curso do processo), reputando incompatível a cláusula penal compensatória na hipótese.<br>Rever tal conclusão exigiria interpretar as cláusulas contratuais e reavaliar fatos (dinâmica contratual, causa do ajuizamento, cumprimento tardio), incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo interno, mas a ele nego provimento, para manter incólume a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, preservados os fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmulas 282/STF, 7/STJ e 5/STJ, e afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC).<br>É como voto.