ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVANTE NÃO OFERECE GARANTIA SUFICIENTE À EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISE FÁTICA. ÓBICE SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARA CAKES FRANCHISING BRASIL LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a presença de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial, sustentando que o Tribunal de origem analisou expressamente as questões suscitadas. Requer, ainda, o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e a demonstração do dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 513).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVANTE NÃO OFERECE GARANTIA SUFICIENTE À EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISE FÁTICA. ÓBICE SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil;<br>b) ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados;<br>c) necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 453-454).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que houve cotejo analítico entre os julgados e que a excepcionalidade do caso justificaria a mitigação da exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>O pedido de provimento do recurso especial tem como objetivo a suspensão da execução ou a aceitação da garantia de um veiculo como caução.<br>O Tribunal de origem entendeu que a agravante não ofereceu garantia suficiente à execução e que não estavam presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o valor do veículo indicado como garantia não contemplava a totalidade da quantia cobrada e que a alegação de vício de consentimento demandava análise aprofundada de matéria fático-probatória (fls. 376-379).<br>De fato, não cabe a discussão no recurso especial acerca da qualidade da garantia oferecida, nem o aprofundamento acerca de seu valor, pois se trata de matéria fática. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015 .2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Ag ravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2164474 SP 2022/0207407-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)<br>Ainda que assim não fosse, o entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instânci a a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART . 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf . STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel . Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes . 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência . Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2130128 GO 2022/0146727-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, aliado à impossibilidade de análise do cabimento de liminar em instância final inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.