ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.<br>2. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA contra decisão singular proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que o recurso especial abordou de forma suficiente a questão da gratuidade da justiça, com menção aos dispositivos legais aplicáveis, e que a controvérsia foi devidamente prequestionada. Sustenta que a decisão agravada aplicou de forma equivocada a Súmula 284/STF, uma vez que a controvérsia jurídica foi claramente exposta no recurso especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.<br>2. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a presente ação de cobrança foi ajuizada por LUIZ FRAZÃO DE MELO E ALVIM FILHO e LUCIANA DE FÁTIMA BONFIM DE MELO E ALVIM em face de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 48.240,36, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 199-208).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, sob o fundamento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (fls. 248-272).<br>Na decisão agravada, foi aplicado o óbice da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial.<br>Como constou na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014.<br>Ademais, a decisão colegiada do Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a questão da gratuidade da justiça, concluindo que a recorrente não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme exigido pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Convém observar que o núcleo do não conhecimento do REsp  tanto na Vice-Presidência do TJMA quanto nesta Corte  repousa na falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados (ou de dissídio), sendo insuficiente a narrativa genérica ou a simples menção esparsa a artigos.<br>É exatamente o que consta da decisão de inadmissibilidade estadual (Súmula 284/STF; CPC, art. 1.030, V) e foi reproduzido na decisão monocrática desta Presidência ao não conhecer do recurso.<br>Examinando as razões do REsp (Num. 37807809), verifica-se que a peça se desenvolve em torno do art. 105, III, CF, de observações sobre relevância (EC 125/2022) e de um tópico sobre prequestionamento, mas não individualiza, de modo expresso e pontual, quais dispositivos de lei federal o acórdão teria contrariado  justamente a exigência formal cuja inobservância atrai a Súmula 284/STF.<br>O agravo interno não supera esse vício: limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a controvérsia foi suficientemente exposta e que haveria prequestionamento, sem resolver o ponto autônomo de inadmissibilidade  a indicação expressa e precisa do(s) dispositivo(s) federal(is) alegadamente violado(s).<br>Também a invocação de prequestionamento (ainda que implícito) não substitui o ônus recursal próprio do REsp de apontar, com precisão, o(s) artigo(s) tido(s) por violado(s).<br>São requisitos distintos, pois aqui o óbice é de fundamentação do próprio REsp (Súmula 284/STF), anterior a qualquer debate sobre prequestionamento  e foi corretamente reconhecido tanto pelo TJMA quanto por esta Corte.<br>A alegação de que o tema (gratuidade) estaria "claramente colocado" não supre a exigência de delimitação normativa.<br>A Súmula 284/STF incide justamente quando a deficiência da peça impede a compreensão jurídica exata da controvérsia sob a ótica de um dispositivo específico  quadro bem delineado nas decisões de inadmissibilidade.<br>No pano de fundo do acórdão recorrido, ficou decidido  com base no CPC, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º  que a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos, o que se deu no caso.<br>Todavia, tais questões não podem ser revisitadas na presente via, porque o óbice formal do REsp impede a incursão no mérito.<br>Em face do exposto, conheço do agravo interno, mas a ele nego provimento.<br>É como voto.