ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado:<br>PROCESSO - Cumprimento da sentença - Título - executivo - Preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição - Acórdão - Trânsito - em julgado - Nova arguição Impossibilidade: Transitado em julgado o título executivo, e operada a coisa julgada, descabida a arguição, no cumprimento de sentença, de preliminar de ilegitimidade passiva, por força da preclusão.<br>PROCESSO - Cumprimento da sentença - Título executivo Exequentes - Cálculos Excesso - Inexistência - Rejeição - Possibilidade: Os cálculos dos exequentes observam os critérios fixados no tí tulo executivo transitado em julgado.<br>A parte agravante argumenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Defende que não incide, no caso, a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a valoração jurídica das provas constantes nos autos, especialmente para demonstrar o excesso de execução e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.<br>Sustenta, ainda, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que deixou de enfrentar as teses veiculadas nos embargos de declaração.<br>Impugnação apresentada às fls. 1624/1629.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Vice-Presidência do TJSP inadmitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência do óbice da Súmula 7 /STJ.<br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos indicados no seu primeiro recurso, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.835/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste à agravante.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório apresentado, entendeu que a questão da legitimidade passiva da Fundação CESP, ora agravante, já havia sido decidida no processo de conhecimento, estando coberta pela coisa julgada. Quanto ao alegado excesso de execução, concluiu que os cálculos observaram corretamente os 84 meses de mora, afastando a existência de erro nos juros aplicados. Veja-se: (fls. 1511/1515):<br>"A executada impugnou o cumprimento de sentença, arguindo ilegitimidade passiva e incorreção no cálculo dos exequentes (fls.1325/1332).<br>Após manifestação dos exequentes (fls.1361/1364) sobreveio a decisão agravada, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos:  .. <br>Como salientado pelo juiz, a questão referente à ilegitimidade passiva da ora agravante já foi apreciada no título executivo transitado em julgado.<br> .. <br>Subsidiariamente, a agravante argui excesso de execução, no valor de R$9.141,04, sob o fundamento de que os agravados consideraram juros de 84%, ao invés de 83%.<br>Todavia, como esclarecido na manifestação dos agravados, a citação foi realizada em 27.3.17. Entre este ato e a apresentação da memória de cálculos de fls.1306/1321 (6.3.24) decorreram 7 anos, que equivalem a 84 meses, conforme, inclusive, especificado na decisão agravada, por se considerar os seguintes períodos: (9 meses em 2017, 12 meses em 2018, 12 meses em 2019, 12 meses em 2020, 12 meses em 2021, 12 meses em 2022, 12 meses em 2023 e 3 meses em 2024).<br>Desse modo, fixados juros de mora de 1%, e decorrido 84 meses, correta a aplicação de juros de moratórios de 84%, inexistindo o excesso de execução apontado pelo agravante."<br>Desse modo, a alteração desse entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>O recurso também não prospera quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, uma vez que as matérias acerca da ilegitimidade da agravante e do excesso de execução foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por isso, percebe-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso da parte agravante não merece prosperar.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.