ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 109, § 1º, e 329, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Marchesi Bicalho e outra em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF e 211 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirmam que ser equivocado o entendimento de que não houve prequestionamento, na medida em que "quando prolatada a sentença dos embargos à execução pelo juízo a quo, os embargantes opuseram aclaratórios e requereram, entre diversos pontos, a obrigatoriedade do juízo de primeiro grau manifestar-se acerca da legalidade ou não da cessão de crédito, visto que o deferimento da cessão alteraria substancialmente o objeto de defesa dos embargantes" (e-STJ, fl. 577).<br>Avisam que, "nos mesmos embargos declaratórios, requereram novamente que o juízo de primeira instancia deliberasse sobre a licitude dos termos da cessão de crédito, na medida que versava de questão prejudicial ao andamento dos embargos à execução" (e-STJ, fl. 577).<br>Reiteram a violação do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil e pedem o acolhimento do recurso para que seja suprida a omissão apontada, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 109, § 1º, e 329, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O prequestionamento é, como se sabe, a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador acerca da questão federal questionada pela parte.<br>A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Como consignado no acórdão embargado, a parte apontou, no recurso especial:<br>"(..) violação dos artigos 109, § 1º, e 329, II, do Código de Processo Civil sob o argumento de que houve indevida sucessão processual sem a concordância dos recorrentes.<br>Nenhum dos dispositivos legais ou as questões neles veiculadas foi objeto de debate no Tribunal local e nem a tanto foi provocada a discussão a respeito por meio dos embargos de declaração opostos, que veicularam questão relacionada à taxa de juros contratados" (e-STJ, fl. 573).<br>Não se ressente o acórdão embargado de omissão, senão de julgamento contrário aos interesses da parte que, portanto, pretende a sua reforma, para o que não se presta o recurso integrativo em exame.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de agravo interno no agravo em recurso especial, envolvendo ação de cobrança de dívida condominial em caso de falência.<br>2. A parte embargante alega erro material na ementa do acórdão, onde constou "recuperação judicial" em vez de "falência", e omissão quanto à relevância da arrecadação do bem pela massa falida antes da alienação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e se há erro material a ser corrigido no acórdão, especificamente quanto ao uso do termo "recuperação judicial" em vez de "falência".<br>III. Razões de decidir<br>4. Verificou-se erro material na ementa do voto, onde constou equivocadamente "recuperação judicial" em vez de "falência".<br>5. Não se constatou omissão passível de ser sanada, pois a parte embargante busca o rejulgamento da questão, o que não é cabível em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, substituindo "recuperação judicial" por "falência".<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado. 2. A correção de erro material é cabível quando há equívoco evidente no texto do acórdão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.897.164/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.