ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente a condenação em honorários na origem, não é possível a previsão de majoração na instância do recurso.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 194/199 , que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e ii) aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões (fls. 203/209), a parte agravante reitera que houve clara violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por parte do acórdão recorrido.<br>Defende, ainda, que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória.<br>Argumenta, também, que "a decisão ora combatida majorou os honorários sucumbenciais, fixados inicialmente em 10% sobre o valor executado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, essa majoração não encontra amparo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se trata de recurso interposto via agravo de Instrumento, como é o caso dos autos" (fl. 207).<br>Impugnação apresentada às fls. 212/213, na qual a parte agravada alega que a decisão não merece reforma, pois incide, no caso, a Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente a condenação em honorários na origem, não é possível a previsão de majoração na instância do recurso.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento.<br>No que se refere à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente entende que o acórdão incorreu em: "(i) omissão, ao deixar de apreciar o pedido subsidiário formulado pelo ora agravante; e (ii) contradição, ao afirmar que a questão já havia sido examinada, quando, na realidade, restou ignorada pelo Tribunal de origem" (fl. 205).<br>Nesse sentido, vale reiterar que, na origem, a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de constituição de obrigação de fazer, além de indenização por danos materiais e morais, já em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação interposta pela executada.<br>A Corte local, ao analisar a controvérsia, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou provimento a ele. Confira-se (fls. 51/57):<br>O recurso somente comporta conhecimento no que tange à questão da multa por litigância de má-fé aplicada à ré e executada, ora agravante.<br>Na origem (Processo n.º 0006324-20.2004.8.19.0209), tem- se fase de cumprimento de sentença que, no que é pertinente, condenou a demandada a obter o "Habite-se", em até 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais).<br>Essa obrigação de fazer deveria ser cumprida mediante o respectivo registro, conforme o acórdão que julgou as apelações interpostas por ambas as partes (fls. 425 a 431, indexador n.º 463), e com averbação no Registro Geral de Imóvel, por força do art. 44 da Lei Federal n.º 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.<br>A controvérsia sobre a forma de entrega do "Habite-se", que pretende a recorrente agora agitar com fundamento na alegação de inobservância dos arts. 502 e 505, ambos do Código de Processo Civil, já foi, portanto, há muita dirimida, inclusive quando da exceção de pré-executividade manejada pela ré e executada, cuja rejeição foi mantida por acórdão, unânime, deste egrégio Colegiado, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO "HABITE-SE" EM ATÉ SESSENTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00. DESCUMPRIMENTO. 1. A execução tem como objeto a obrigação de fazer de entrega do "habite-se" relativa ao imóvel adquirido pelos agravados, bem como indenização por dano moral, ambas impostas por sentença já transitada em julgado 2. Exceção de pré-executividade com os seguintes objetivos: exclusão da multa diária imposta; afastar determinação para registrar o "habite-se"; condenação que não figurava no pedido autoral. 3. Decisão atacada que foi bem fundamentada, tendo rejeitado referida exceção, ao fundamento de que o ora recorrente acostou aos autos somente uma certidão de concessão de habite-se parcial, sendo de sua responsabilidade a respectiva averbação na matrícula do imóvel. 4. O ora agravante acostou aos autos cópia da certidão de "Habite-se" emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, com a seguinte informação: "para prova junto ao Registro Geral de Imóveis". 5. Na sentença, o juízo a quo entendeu que é dever da ré diligenciar na obtenção do "habite-se" e respectivo registro, reiterado pelo acórdão que julgou as apelações interpostas pelas partes. 6. Ainda que a matéria tenha sido atingida pelo trânsito em julgado da sentença, é obrigação da executada a averbação de referida autorização no Registro Geral de Imóvel, por força do art. 44 da Lei 4591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. 7. A obrigação cumprida pela agravante não satisfaz o objetivo final imposto pela sentença por não ter qualquer utilidade para o agravado, por isso correta a inclusão da multa diária pelo descumprimento, a qual foi imposta pela sentença, na planilha de cálculos da execução, consoante determinado pela decisão atacada. 8. Correta a sentença quanto à quest ão da cobrança da multa diária imposta. 9. A tese recursal é no sentido de que não houve intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer, a teor da Súmula 410 do STJ. 10. Foi expedida carta precatória para intimação da parte ré, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento da averbação do "habite-se" no RGI, com resultado positivo, cujas cópias se encontram nos autos. 11. Negado provimento ao recurso." (0047168- 76.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: - PRIMEIRA 05/09/2012 CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))<br>E da leitura da ementa supracitada também se constata que a própria multa por descumprimento já foi alvo de análise judicial, sobrevindo em reforço julgamento monocrático que não conheceu de outro agravo de instrumento mais recente, também interposto pela ré e executada, contra decisão que indeferiu-lhe pretensão de rediscussão de matéria envolvendo a aplicação da multa cominatória.<br>Confira-se, respectivamente, o mencionado julgamento monocrático e a acórdão, unânime, que o confirmou:<br>(..) Bem observou a d. Juíza que, em verdade, trata-se agora de mais uma impugnação ao cumprimento de sentença manejada com repetição de argumentos incessantemente já apreciados e decididos, fazendo referência ao julgamento do último agravo de instrumento também interposto pela ré e executada (n.º 0073645- 92.2019.8.19.000), cujo deslinde não difere de seus anteriores diante do reagito de matérias acobertadas pelo manto da preclusão.<br>Confiram-se as respectivas ementas de julgamento monocrático e acórdão:<br>(..) É pertinente reproduzir aqui excerto da decisão monocrática de minha relatoria, proferida nos autos desse último instrumental, no sentido de que:<br>"(..) não há que se falar em redução da multa, nesse momento processual, diante do alegado cumprimento parcial da obrigação, eis que o agravante ainda não promoveu a necessária averbação do habite-se no RGI, vertendo seus esforços apenas para tentar se desonerar de comando judicial que se encontra acobertado pela coisa julgada e preclusão." (Literalmente)<br>Toda a insistente repetição de matérias já decididas pela d. Magistrada e confirmadas em 2º grau de jurisdição é inadmissível, haja vista a preclusão sobre elas operadas, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil (arts. 505 e 507), pois é evidente que a opção do legislador foi por privilegiar a celeridade do processo, de modo que os atos nele praticados devem avançar na direção de sua conclusão, jamais no da sua repetição.<br>O processo é marcha que não admite retorno ao exame de questões cobertas pela preclusão e, no caso, o ato judicial consubstancia em mera continuidade lógica de deliberação anterior preclusa.<br>Desse modo, não é facultado à recorrente insistir na discussão sobre questões que já foram objeto de prestação jurisdicional, de modo que sua conduta extrapola o legítimo exercício regular de direito e caracteriza, sim, conduta meramente procrastinatória, opondo resistência injustificada à fase de cumprimento de sentença que já se estende há mais de década.<br>Na extensão recursal cognoscível, verifica-se o acerto da decisão agravada no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé à ré e executada, ora agravante, na forma do art. 80, IV e VII, c/c art. 81, caput, do Código de Processo Civil, certo, ainda, que ela já fora previamente advertida quando à possibilidade disso ocorrer.<br>Embora a mera interposição de recurso seja um dos corolários do exercício constitucional do direito de ação e da ampla defesa, não se justifica a interposição de seguidos recursos com objetivo de rediscutir matérias já julgadas. Nisso está configurada a litigância de má-fé.<br>Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, apontaram a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. A Corte local, ao analisar o recurso, asseverou que (fls. 110/111):<br>No caso concreto, o acórdão embargado não padece de qualquer contradição a ser sanada, porquanto não constatada a existência de conclusões inconciliáveis com a fundamentação, ou que briguem entre si, de modo interno ao pronunciamento judicial.<br>Tampouco há falar-se em omissão, eis que toda a matéria controvertida foi examinada de forma apropriada e devidamente motivada por esse Colegiado, em conformidade com o disposto nos arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil, havendo nítida intenção do embargante na reforma do acórdão, inexistindo, porém, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.<br>Volvendo-se os olhos com atenção à decisão colegiada, constata-se que era impositiva a averbação do "habite-se" no Registro Geral de Imóvel, por força do art.<br>44 da Lei Federal n.º 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, sendo que tal matéria já constara de anterior acórdão referente ao julgamento das apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença (fls. 425 a 431, indexador n.º 463).<br>Por isso, restou consignado que:<br>"A controvérsia sobre a forma de entrega do "Habite-se", que pretende a recorrente agora agitar com fundamento na alegação de inobservância dos arts. 502 e 505, ambos do Código de Processo Civil, já foi, portanto, há muita dirimida, inclusive quando da exceção de pré-executividade manejada pela ré e executada, cuja ejeição foi mantida por acórdão, unânime, deste egrégio Colegiado (..)" (Literalmente, fls. 52, pasta n.º 47)<br>Acrescente-se que toda a matéria envolvendo a aplicação da multa cominatória - nisso incluem-se as questões sobre cumprimento e termo final - já fora alvo de análise judicial, daí porque ressaltou-se que a insistência do embargante, outrora apelante, na repetição das mesmas questões anteriormente apreciadas e decidida pela d. Magistrada, bem como confirmadas em 2º grau de jurisdição, era inadmissível, haja vista a preclusão sobre elas operadas, à luz do disposto no Código de Processo Civil (arts. 505 e 507).<br>Evidente, portanto, a inexistência de omissão, eis que o processo é marcha que não admite retorno ao exame de matéria coberta pela preclusão e, na hipótese, o ato judicial consubstanciou em mera continuidade lógica de deliberação anterior.<br>E a controvérsia sobre má-fé consistiu na extensão cognoscível do apelo, sendo verificado o acerto da aplicação de multa ao réu e executado, ora embargante, na forma do art. 80, IV e VII, c/c art. 81, caput, do Código de Processo Civil, que já fora, inclusive, previamente advertido quanto à possibilidade de isso ocorrer.<br>Bem de ver que, o embargante volve, mais uma vez, a reagitar matérias já apreciadas no intento de modificar o resultado do unânime julgamento colegiado, ignorando, contudo, que o efeito infringente, a ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado.<br>No caso, não há que se falar em omissão no acórdão e tampouco em contradição quando as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, mas contrária aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem o pretendido reconhecimento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Outrossim, verifica-se que, de fato, a alteração das conclusões quanto à ocorrência de preclusão e ao alcance do título executivo, segundo as razões do recurso, demandaria uma inserção no âmbito fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No mais, em relação aos honorários advocatícios, com razão a parte.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).<br>No caso, por se tratar de agravo de instrumento na origem, não houve condenação em honorários advocatícios, de modo que ausente um dos requisitos necessários para a majoração dos honorários do recurso.<br>Assim, de rigor afastar-se a previsão de majoração dos honorários.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, apenas para<br>afastar a majoração dos honorários advocatícios.<br>É como voto.