ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo.<br>2. A jurisprudência, a partir de precedente da Corte Especial, pacificou-se no sentido de que contra decisão que não admite recurso especial somente é admissível a interposição de agravo, de modo que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Múcio Nunes Pena e outros contra decisão de fls. 728-729 que não conheceu do recurso pelos seguintes fundamentos: a) o recurso foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil; b) os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial foram considerados manifestamente incabíveis e, portanto, não interromperam o prazo recursal conforme precedentes desta Corte Superior.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que os embargos de declaração são cabíveis para qualquer decisão que contenha vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alegam que a vedação ao cabimento dos embargos compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustentam que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi genérica e não examinou objetivamente os argumentos recursais, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Defendem que os embargos de declaração eram necessários para sanar omissões e permitir a correta interposição do agravo subsequente, sendo dotados de efeito interruptivo.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada e o conhecimento do AREsp, ou, alternativamente, que o agravo interno seja provido.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 746).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo.<br>2. A jurisprudência, a partir de precedente da Corte Especial, pacificou-se no sentido de que contra decisão que não admite recurso especial somente é admissível a interposição de agravo, de modo que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que é despicienda eventual discussão acerca da possibilidade de comprovação posterior de feriado local na hipótese dos autos, uma vez que é patente a intempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior a alegação de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial teriam o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado.<br>Tal como registrado na decisão agravada, "a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07. 7.2023, sendo o Agravo somente interposto em 10.2.2025" (e-STJ, fl. 728).<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não admite o recurso especial, de modo que os embargos não interrompem o prazo para ulteriores recursos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na intempestividade do recurso especial.<br>2. Dos embargos de declaração apresentados não se conheceu porque manifestamente incabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração manifestamente incabíveis interrompem o prazo para a interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno.<br>3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.