ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARQUES ATIÊ ADVOCACIA E CONSULTO RIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTRO em face de acórdão de fls. 1.220-1.230 de seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA.<br>1. O cabimento de recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, está condicionado à hipótese de sucumbência recíproca entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao se omitir em relação ao caráter dúplice da ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios.<br>Sustenta que o arbitramento judicial de honorários possui natureza dúplice, de forma que tanto o credor quanto o devedor possuem interesse de agir, sendo desnecessário pedido expresso para a fixação do valor devido.<br>Defende que "a partir do provimento do recurso especial da Embargada, é inequívoco o interesse dos Embargantes em verem apreciado o recurso especial dependente, que também pretende o mesmo arbitramento dos honorários advocatícios, mas em valor diverso do pleiteado pela parte devedora da obrigação" (fl. 1.227).<br>Impugnação aos embargos apresentada às fls. 1.231-1.239, na qual a parte embargada alega que não há omissão no acórdão embargado. Sustenta que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e requer a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a certificação do trânsito em julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou que o acórdão embargado teria se omitido quanto ao caráter dúplice da ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios.<br>A decisão embargada, porém, enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.<br>A alegação de que o interesse de agir teria surgido após o provimento do recurso especial da parte adversa revela, na verdade, uma confusão quanto aos fundamentos do acórdão embargado.<br>O acórdão embargado analisou o cabimento do recurso especial adesivo interposto contra o acórdão do Tribunal de origem, em momento anterior ao julgamento do recurso especial principal.<br>Ora, se a parte embargante reconhece que o interesse em recorrer teria nascido após a decisão do STJ, fica evidente que não havia interesse no recurso no momento em que interpôs o recurso especial adesivo, exatamente como decidido no acórdão embargado.<br>A própri a argumentação da embargante, portanto, confirma a correção da conclusão adotada: não se configurou sucumbência recíproca no acórdão do Tribunal de origem, nem havia, naquele momento, interesse jurídico na interposição de recurso especial adesivo.<br>Com efeito, o recurso adesivo não pode ser utilizado como instrumento para condicionar eventual insurgência futura, dependente de um desfecho posterior, como pretende a parte. Tal utilização descaracterizaria a lógica e os requisitos de admissibilidade do recurso adesivo, previstos no art. 997, § 1º, do CPC.<br>Eventual inconformismo com a decisão singular que deu provimento ao recurso especial principal - que reestabeleceu sentença desfavorável ao seu interesse -deveria ter sido veiculado por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Não cabe, portanto, rediscutir tal questão por via de embargos de declaração, tampouco retroativamente atribuir efeito a recurso adesivo que, à época da interposição, era manifestamente incabível.<br>Finalizando, não deve prosperar o pedido da parte embargada de aplicação de multa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.