ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 2.242-2.243):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MATÉRIA DE FATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO INTRÍNSECO NÃO COBERTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Não cabe recurso especial para rever a interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria de fato (Súmulas e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam que o acórdão embargado partiu de uma premissa equivocada ao não reconhecer a cobertura securitária para vícios de construção, afirmando que a apólice de seguro habitacional é um ato normativo de provimento executivo que regula o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação em todo o país, equiparando-se a uma lei em sentido material. Sustentam que a correta qualificação jurídica do fato relativo à cobertura de danos físicos deve ser analisada, não se tratando de mera interpretação de cláusula contratual ou reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração em caráter modificativo para apreciar o mérito do Recurso Especial.<br>Impugnações juntadas às fls. 2274-2281 e 2283-2284.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, nem obscuridade.<br>O acórdão embargado é claro em suas premissas e direto em suas conclusões, não havendo qualquer vício a ser corrigido. A solução adotada apenas não atende ao desejo dos embargantes, o que não torna o acórdão nulo.<br>Inicialmente, registro que a questão federal foi decidida de forma adequada, razão pela qual rejeito a alegação de premissa equivocada.<br>De fato, verifico que o acórdão recorrido abordou suficientemente as questões submetidas a julgamento, reafirmando que não houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.<br>Ademais, observo que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade contratual da seguradora, sendo indevida a indenização, pois não havia cobertura para vícios de construção, conforme registrado (fls. 1.734-1.736):<br>A existência de vícios de construção nos imóveis dos apelados não só é fato incontroverso como também está atestado no laudo pericial. De acordo com o expert, "as anomalias encontradas nos imóveis são decorrentes de defeitos e vícios construtivos, materiais utilizados inadequadamente e de baixa qualidade, mão-de-obra desqualificada, falhas na construção, e fiscalização ineficiente" (fl. 776).<br>No obstante, os danos decorrentes de vícios de construção no possuem cobertura que autorize a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.<br>Com efeito, embora a apólice preveja o desmoronamento ou a ameaça de sua ocorrência dentre os riscos cobertos pelo contrato (cláusula 3.1 - fIs. 194/95), há cláusula expressa exigindo que sejam eles "decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal" (cláusula 3.2 - fl.195) (destaques do relator).<br>E Isso se dá em virtude da própria finalidade do seguro em pauta, que, frisa-se, não é a de garantir a qualidade e solidez do imóvel, mas a de assegurar o crédito imobiliário, ou seja, o adimplemento do financiamento obtido pelo mutuário para a aquisição da casa própria, em benefício do segurado e do agente financeiro. (..)<br>(..)<br>Evidente, portanto, que os danos oriundos de vícios intrínsecos estão excluídos da cobertura. Afinal, da leitura da cláusula contratual 3.2, exsurge clarividente que, se os danos constatados no imóvel são causados por seus próprios componentes e não por evento de causa externa, estão fora da cobertura securitária. E o laudo pericial atesta que não existem "danos nos imóveis decorrentes de causas exógenas ou externas (incêndios, alteração no nível do lençol freático, escavações, tráfego intenso, etc..), somente de origem endógena" (fl .759).<br>Ademais, o instrumento normativo (Anexo 12 das "Normas e Rotinas aplicáveis às Condições Especiais e Particulares do Seguro Compreensivo Especial integrante da Apólice Habitacional"), respeitado o entendimento da digna Magistrada primeiro grau, versa unicamente sobre os procedimentos a serem adotados pelas seguradoras, no criando nova obrigação à requerida. A instrução normativa, aliás, sequer poderia fazê-lo, pois se afigura como meio inidôneo para tanto.<br>Diante deste quadro, e levando-se em consideração que nenhum dos danos existentes no imóvel decorre de causas externas, não subsiste a pretensão dos autores.<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual registrou que a apólice de seguro exclui claramente a cobertura para defeitos de construção. Ressalto que modificar essas premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem enfrentaria as restrições de avaliação de cláusulas contratuais e de revisão do conjunto de fatos e provas por meio do recurso especial, devido aos impedimentos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice" (AgInt no REsp n. 1.603.731/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1551677/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.<br>3. Tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência dos enunciados acima referidos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1609868/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019)<br>Constato, assim, que os embargantes procuram, sob a justificativa de omissão e contradição, uma reanálise do caso. Os embargos de declaração não se destinam a reexaminar a causa ou simplesmente a levantar questões legais ou assuntos que, segundo a perspectiva da parte, deveriam direcionar a solução do litígio. Eles têm a função de corrigir omissões e esclarecer dúvidas e contradições na decisão, de forma que, se tais falhas estiverem presentes, sua correção possa eventualmente tratar dos pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ERRO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. JUROS DE MORA.<br>1. Não ofende o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.272.646/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS. ADVOGADO APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. CIÊNCIA DA LESÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br> .. <br>5. Não cabe, em recurso especial, examinar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>6. A ausência de impugnação a fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 942.502/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.