ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou nenhum documento idôneo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIS GUSTAVO SILVA contra decisão de fl . 361 que não conheceu do recurso especial pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Constou da referida decisão que a parte recorrente, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte, não afastando a intempestividade.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende que o recurso especial é tempestivo, considerando os feriados e pontos facultativos estabelecidos pelas Portarias STJ/GP n. 2/2024, n. 581/2024 e n. 331/2020, que transferiram o ponto facultativo do dia 28 de outubro para os dias 30 e 31 de outubro, além do feriado de 1º de novembro.<br>Argumenta que, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.939/2024, a comprovação de feriados locais pode ser feita posteriormente, sendo o vício sanável.<br>Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a desnecessidade de comprovação de feriados locais previstos em lei federal no ato da interposição do recurso.<br>Requer o recebimento do agravo interno com efeitos ativo e suspensivo.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou nenhum documento idôneo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado (e-STJ ,fl. 231):<br>COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA Compra e venda de piscina Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel, corpórea Competência afeta à 25ª a 36ª Câmaras (Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso III, "III.14") Recurso não conhecido, determinada redistribuição.<br>Conforme constou na decisão agravada, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição, bem como após o prazo assinalado para regularizar o vício, tampouco comprovada a suspensão de expediente no âmbito da Corte estadual, não há como se afastar a intempestividade destacada pela decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense.<br>Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.<br>1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. No presente caso, a parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de prazo processual, apresentando petição de fls. 1.350/1.353, contudo, insuficiente para afastar a intempestividade.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.837.453/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Por outro lado, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, de feriados e ou suspensões previstas em Portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não se prestam a comprovar a tempestividade de recursos interpostos perante a Corte local. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.<br>1. O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023).<br>3. A emenda do feriado do Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 1º de novembro são feriados locais, sendo imprescindível a apresentação de documento idôneo comprovando a sua ocorrência ou a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem, no ato de interposição do recurso, sendo insuficiente apenas a menção do ato normativo interno nas razões recursais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.640.495/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO.COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. Conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.981/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Quanto ao efeito suspensivo requerido, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores na hipótese, porquanto, no caso concreto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado refere-se apenas ao risco ao resultado útil do processo, não se declinando nem se comprovando o perigo na demora, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo postulado.<br>Assim, não verifico o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, devendo ser indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.<br>1. Ação de indenização securitária, em razão de vícios de construção constatados nos imóveis adquiridos pelo SFH.<br>2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.<br>3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP 2.274/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2019).<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA. TEMA N. 445/STF. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa de fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do apelo extremo, e de periculum in mora, que requisita a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de demora no deslinde do processo.<br>2.  .. <br>4. Agravo interno não provido(AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 173.355/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,DJe 24/5/2019).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.