ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A parte será intimada para recolhimento do preparo do recurso em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, de modo que, caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CORPO A CORPO CONFECÇÕES FRIBURGO LTDA contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que:<br>a) a parte agravante foi instada a regularizar o preparo do recurso, mediante o pagamento previsto em lei, todavia não providenciou esse recolhimento no valor devido nos autos, deixando de atender o que foi estabelecido pela decisão que determinou o recolhimento do preparo conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil;<br>b) o entendimento proferido pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o posicionamento de que, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte será intimada para recolhimento do preparo do recurso em dobro quando interpuser o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ;<br>c) o Colegiado estadual julgou em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 541-544).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>(i) houve pedido de gratuidade de justiça no momento em que interposto o recurso de apelação;<br>(ii) a decisão proferida pelo Desembargador Federal determinava que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo, nada dispondo sobre ter que ser realizado em dobro;<br>(iii) a ausência de intimação específica para recolhimento em dobro do preparo inviabiliza a aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil;<br>(iv) o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 548-553).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 559).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A parte será intimada para recolhimento do preparo do recurso em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, de modo que, caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a ação foi ajuizada pela parte agravante com o objetivo de obter provimento judicial relacionado à cobrança de valores.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e que o recorrente deveria ter realizado o preparo na forma simples, sob pena de deserção. A parte agravante, contudo, não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal, configurando-se a deserção do recurso.<br>Como constou na decisão agravada, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte será intimada para recolhimento do preparo em dobro quando interpuser o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias. Caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.