ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. O AUTOR TEVE O SEU NOME INSERIDO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÕES AO CRÉDITO. PRETENDE A EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE OCASIONOU A SUPOSTA DÍVIDA. BANCO APRESNTA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO BANCO ACIONADO DE EXIBIR CONTRATO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>O agravante afirma não buscar o reexame de prova, razão pela qual não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. Argumenta ter devidamente indicado e demonstrado a contrariedade de lei federal, tendo comprovado ausência de pretensão resistida que justificasse a condenação em honorários de sucumbência.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, geralmente, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, porque tal providência dependeria de reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7 do STJ, quanto a essa matéria, só pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 85, § 2º, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar as regras do art. 85, § § 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (R Esp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, D Je de 29/3/2019).<br>3. No caso concreto, o Tribunal estadual fixou a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, não havendo razão para alterá-la.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, o que não se mostra viável, na via eleita, em virtude do óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.972.956/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 25/5/2022.)<br>A parte agravante afirmou a violação do art. 85 do CPC, sustentando a inexistência de resistência aos pedidos formulados pela autora, o que afastaria sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou que a parte recorrente ofereceu resistência aos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual deve responder pelos ônus da sucumbência.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao referido ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Quanto à interposição pela alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.