ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento.<br>2. O exame da ilegitimidade passiva da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CT EEP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Cesp contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do recurso por intempestividade.<br>Afirma a agravante que deve ser afastada a intempestividade do especial, sob o argumento de que comprovou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem.<br>O agravado não apresentou impugnação (fl. 1.003).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento.<br>2. O exame da ilegitimidade passiva da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CT EEP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Observo que a ora agravante juntou aos autos, no ato de interposição do especial, provimentos expedidos pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, nos quais encontram-se demonstrada a suspensão do prazos processuais do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação, no período de 16 de março de 2020 até 31 de julho de 2020, em virtude da Pandemia do Coronavírus e, em consequência, a tempestividade do recurso.<br>Diante disso, passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO CESP em face de acórdão assim ementado:<br>PREVID NCIA PRIVADA - Pedido de cessação das contribuições para o denominado "Plano A" que foi h transformado posteriormente em "Plano 4819" e pedido de 8 devolução dos valores recolhidos - Possibilidade O beneficio y m instituído pela Lei 4.819158 é custeado totalmente pelo Estado Inadmissibilidade dos descontos efetuados a título de 0)hg g contribuição para o Plano A - Falta de previsão legal QCM Contribuição sem a respectiva contraprestação e que configura ó enriquecimento sem causa - Precedentes desta Corte eu N Legitimidade de parte passiva reconhecida - Sentença de procedência - Preliminar rejeitada e recurso não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 834-838).<br>Sustenta a recorrente, em suma, violação aos arts. 338, 485, inciso VII, 489 § 1º, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que não tem legitimidade para responder regressivamente pela restituição das contribuições descontadas na folha de pagamento dos autores da ação para custeio de benefícios de complementação de aposentadoria e de litisconsórcio passivo necessário da Companhia Energética de São Paulo - CESP, sucedida pela CTEEP.<br>Indica, ainda, ofensa aos arts. 14 e 18, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001, porque, segundo alega, as contribuições descontadas dos autores da ação não foram destinadas aos planos de benefícios por ela administrados, mas sim à CTEEP.<br>Assim delimitada a questão, verifico que as alegações de omissão não merecem prosperar. Isso, porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, a recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.<br>Outrossim, assinalo que o Tribunal de origem afastou expressamente as questões suscitadas pela parte recorrente, de modo que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela recorrente.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos dos acórdãos cujas ementas transcrevo abaixo:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22.3.19)<br>PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.<br>1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.<br>2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26.3.19)<br>No mérito, verifico que a pretensão dos autores da ação consiste na restituição de contribuições descontadas em folha de pagamento destinadas ao custeio de plano de benefícios de aposentadoria - desde o ano de 1974 até os dias atuais -, sob o argumento de que essas parcelas são indevidas porque não são beneficiários de planos de previdência privada, em razão de terem direito ao recebimento de proventos de aposentadoria integrais pagos pelo Estado de São Paulo.<br>No caso em exame, trata-se de pedido de restituição de contribuições descontadas dos ora agravados para fins de custeio de benefícios de complementação de aposentadoria, descontos tidos por indevidos, em razão de a Lei que instituiu a previdência complementar para os empregados em empresas públicas do Estado de São Paulo ter ressalvado o direito das pessoas admitidas até a data de sua edição (13.5.1974), caso dos autores da ação, todavia, os referidos descontos permanecem sendo efetivados até os dias atuais.<br>O benefício suplementar do autor da ação, portanto, tem por origem, não o contrato celebrado com entidade fechada de previdência privada, cuja relação era regida pela Lei 6.435/77 na época dos fatos e, atualmente, pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, e cujos litígios se constituem na generalidade dos casos dirigidos a este Tribunal Superior, mas foi estabelecido em leis estaduais de São Paulo, que determinaram o custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual, repassados para a Fundação CESP, que se encarregaria apenas de administrar a folha de pagamento correspondente e executar os créditos aos beneficiários.<br>Observo que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, concluíram que a ora recorrente também foi responsável pelos valores descontados dos ora agravados para a constituição de fundo de custeio de plano de benefícios por ela administrado, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 693):<br>De outro lado, a apelante é parte legítima para responder a esta ação, uma vez que está evidenciado nos autos que se estabeleceu relação jurídica de direito material entre as partes. As contribuições eram pagas à Fundação, não lhe aproveitando a assertiva de que era mera intermediária nessa relação jurídica.<br>Alteração dessa conclusão demandaria, pois, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Acrescento que não existe controvérsia entre as partes no sentido de que a complementação de aposentadoria, no caso presente, tem por origem as leis paulistas que criaram o benefício, conforme se extrai da leitura das razões do especial e nas seguintes passagens da sentença integralmente confirmada pelo acórdão recorrido, no ponto (fls. 547-548):<br>Trata-se de ação ajuizada por ex-funcionário da CESP, afirmando que é beneficiário de complementação de aposentadoria e pensão, com base na Lei nº 4.819/58, no  entanto, paga contribuição de 2% dos seus proventos para o "Plano A" que posteriormente foi mudado para Plano 4819, com o objetivo de recebimento de suplementação de aposentadoria. Aduz que não há qualquer contraprestação pela referida contribuição já que a complementação de aposentadoria ou pensão é integralmente custeada pela Fazenda do Estado de São Paulo, com base na Lei nº 4.819/58.<br>Diante disso, para que não haja enriquecimento indevido às suas custas, requer a imediata cessação dos descontos de tais contribuições, com a consequente devolução integral dos valores que até então lhe foi descontado.<br>Importante expor inicialmente que ao que consta dos autos, assim como o postulante, os ex-funcionários da CESP foram admitidos para trabalhar na empresa antes da entrada em vigor da Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, que revogou as leis que concediam complementação de aposentadoria e pensão, pelo Estado, aos empregados, sob regime da legislação trabalhista da Administração Pública descentralizada. Originariamente o direito à complementação da aposentadoria foi instituído pela Lei Estadual nº 1.386/51 e 1.974/52 apenas para funcionários da Administração Direta, e, com o advento da Lei 4.819/58 foi estendida à Administração Indireta ou Descentralizada. Entretanto, a Lei Estadual nº 200/74 revogou as leis que concediam a complementação à aposentadoria, mas resguardou o direito ao recebimento da complementação de aposentadorias e pensões daqueles funcionários admitidos até a data da sua publicação.<br>O artigo da Lei Estadual n. 4.819/58 criou o Fundo de Assistência Social do Estado com a finalidade de conceder aos servidores das autarquias, das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações e dos servidores industriais de propriedade e administração estadual, vantagens já concedidas aos demais servidores públicos, como, por exemplo, a complementação das aposentadorias. Portanto, por força de lei, desde então, o requerente tinha o direito à complementação de sua aposentadoria  independentemente de qualquer contribuição mensal, de modo que a ré, quando da regulamentação da concessão de seu beneficio previdenciário, como fez com a criação do Plano A, não podia ter estabelecido a cobrança de contribuição mensal pelos empregados, de 2% do salário, descontados em folha de pagamento, para complementação de suas aposentadorias.<br>Diante disso, o exame da pretensão deduzida pela ora agravante, nas razões do especial, deve ser precedido da análise de violação aos dispositivos de leis do Estado de São Paulo que instituíram o benefício de complementação de aposentadoria aos ex-empregados da CTEEP (fato incontroverso) e, segundo alegaram os autores da ação, estabeleceram a equiparação de proventos com o pessoal em atividade na referida empresa.<br>Nesse sentido, cito as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos recentes e que, ao examinarem hipótese absolutamente idêntica, concluíram pela impossibilidade de exame de legitimidade da recorrente em razão do óbice da Súmula 280/STF:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR ASSISTIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL N.º 4.819/58. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. os 7 DO STJ E 280 E 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>2. A análise da questão relativa à legitimidade passiva da agravante foi realizada no acórdão recorrido com base na interpretação da Leis Estaduais n.ºs 4.819/58 e 200/74. Dessa forma, afasta-se a competência do STJ para o deslinde da controvérsia diante da vedação prevista na Súmula n.º 280 do STF, por analogia, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal bandeirante quanto à legitimidade passiva da FUNCESP e a desnecessidade de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da CETEEP, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de 3 anos.<br>5. Inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso, tendo em conta que a existência de prévia causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no ARESP 1.783.136/SP Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 30.8.2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos e legislação estadual, reconheceu a legitimidade passiva da Fundação CESP, pois foi comprovado que a entidade promoveu descontos indevidos a título de contribuição a fundo de previdência complementar. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria análise de legislação local, cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF.<br>2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2018 - Tema 936/STJ).<br>3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no ARESP 1.362.321/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 23.11.2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A questão da negativa de prestação jurisdicional não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.<br>3. Cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, valorar conforme seu entendimento todas as provas e circunstâncias levadas a seu conhecimento para alcançar a resolução do conflito. Precedentes.<br>4. O acórdão vergastado assentou que não era necessária a dilação probatória pretendida pela parte e que a CESP tinha legitimidade para figurar no polo passivo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A apreciação da tese de ilegitimidade passiva ad causam da CESP e de legitimidade passiva da CTEEP e da Fazenda do Estado de São Paulo demanda a análise de lei local, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no ARESP 1.311.167/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 19.2.2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CESP, DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CTEEP E DE INEXISTÊNCIA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COM OS DEMANDANTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, NOS TERMOS CONTRATUAIS E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA DEMANDA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ E 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1758127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25.11.21)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.