ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 187-188 que negou provimento ao agravo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, pugna-se pela superação do óbice, aduzindo a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não colhe o recurso.<br>Quanto à responsabilidade civil da recorrida a título de dano moral, o Tribunal de origem concluiu, in verbis:<br>"Tem-se novo entendimento firmado por esta Colenda Câmara, deixando de reconhecer o dano moral in re ipsa na hipótese dos autos. Isso porque a indenização por dano moral é considerada como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade.<br> .. <br>No caso em apreço, a cobrança indevida, por si só, não atinge suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais, apesar de causarem dissabor, não se caracterizam como dano moral. Portanto, o dano moral necessita ser cabalmente comprovado, o que, neste caso, não ocorreu" (fls. 144-145).<br>Assim, a modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto ao não reconhecimento do dano moral suportado pela recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.