ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA INSTALAÇÃO DE TRÊS ELEVADORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, que veda a interposição de recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar, e da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 735/STF, pois o caso em tela trata de recurso especial, e não extraordinário, e que houve violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a tutela de urgência foi concedida sem a presença de verossimilhança nas alegações da parte adversa. Argumenta, ainda, que o valor das astreintes fixadas (R$ 5.000,00 diários) é desarrazoado e incompatível com a obrigação principal, em afronta ao art. 537 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 308-311, na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta, ainda, que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a análise das questões suscitadas no recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA INSTALAÇÃO DE TRÊS ELEVADORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) incidência da Súmula 735/STF, por analogia, em razão de o recurso especial ter sido interposto contra decisão que deferiu medida liminar;<br>b) incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas no recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que houve violação aos arts. 300 e 537 do Código de Processo Civil, sustentando que a tutela de urgência foi concedida sem a presença de verossimilhança nas alegações da parte adversa e que o valor das astreintes fixadas é desarrazoado.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para:<br>a) indeferir a liminar pleiteada pela parte adversa, sob o argumento de ausência de verossimilhança nas alegações;<br>b) reduzir o valor das astreintes fixadas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que:<br>a) a concessão da tutela de urgência foi adequada, considerando a necessidade de instalação dos elevadores no prazo estipulado;<br>b) o valor das astreintes fixadas (R$ 100,00 diários, limitado a R$ 20.000,00) atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, representando aproximadamente 20% do valor da obrigação principal.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise das questões suscitadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.