ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  NÃO  CONHECIMENTO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL/2015.  SÚMULA  182/STJ.  APLICAÇÃO  POR  ANALOGIA.  NÃO  PROVIMENTO. <br>1.  Nos  termos  do  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil/2015,  não  se  conhece  de  agravo  cujas  razões  não  impugnam  especificamente  o  fundamento  da  decisão  agravada.  Aplicação,  por  analogia,  do  enunciado  n.  182  da  Súmula  do  STJ. <br>2. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  da  Presidência  desta  Corte  Superior  de  fls.  148/149 que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  razão  da  ausência  de  impugnação  específica  a  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade.<br>Sustenta  a  parte  agravante  que  não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso.<br>Afirma que "a pretensão da parte Agravante enseja tão somente mera valoração das provas produzidas na instância ordinária. Não há necessidade  de  reexame, pois os fatos são incontroversos. O que há, na realidade, é a necessidade de correta aplicação do Direito ao caso concreto" (e-STJ, fl. 155).<br>Reitera as razões do recurso especial.<br>A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação  (e-STJ, fls. 170/171).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  NÃO  CONHECIMENTO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL/2015.  SÚMULA  182/STJ.  APLICAÇÃO  POR  ANALOGIA.  NÃO  PROVIMENTO. <br>1.  Nos  termos  do  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil/2015,  não  se  conhece  de  agravo  cujas  razões  não  impugnam  especificamente  o  fundamento  da  decisão  agravada.  Aplicação,  por  analogia,  do  enunciado  n.  182  da  Súmula  do  STJ. <br>2. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Para  melhor  compreensão  da  controvérsia,  transcrevo  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada  (fls.  148/149):<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ANIBAL MENDES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>O  recurso  especial  não  foi  admitido  na  origem  em razão da incidência  da  Súmula 284/STF e ausência de similitude fática entre os acórdãos  (fls. 98/108).<br>Em  suas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  a  parte  agravante  não  impugnou  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada, pois se limitou a rebater de forma genérica a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Esclareça-se  que,  em  respeito  ao  princípio  da  dialeticidade,  os  recursos  devem  ser  bem  fundamentados,  sendo  necessária  a  impugnação  específica  a  todos  os  pontos  analisados  na  decisão  recorrida,  sob  pena  de  não  conhecimento  por  ausência  de  cumprimento  dos  requisitos  exigidos  nos  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015. <br>A  propósito,  a  Corte  Especial  do  STJ  firmou  orientação  no  sentido  de  que  o  recorrente  deve  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  agravo  (EAREsp  746.775/PR,  relator  para  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  julgamento  em  19.9.2018,  DJe  30.11.2018). <br>Assim,  não  há  possibilidade  de  impugnação  parcial  da  decisão  que  deixa  de  admitir  recurso  especial,  já  que  tal  decisão  é  incindível  e  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade. <br>Dessa  forma,  os  fundamentos  expostos  são  insuficientes  para  cumprir  o  ônus  da  dialeticidade,  conforme  jurisprudência  pacificada  no  âmbito  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DAS  SÚMULAS  N.  7  E  N.  83  DO  STJ.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSÃO  DO  APELO  EXTREMO.  ARTS.  932,  III,  DO  CPC  E  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  RISTJ.  SÚMULA  N.  182  DO  STF.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO. <br>1.  Em  observância  ao  princípio  da  dialeticidade,  mantém-se  a  aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182  do  STJ  quando  não  há  impugnação  efetiva,  específica  e  fundamentada  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmite  recurso  especial,  nos  termos  dos  arts.  932,  III,  do  CPC  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ.  2.  Para  afastar  a  aplicação  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  não  é  bastante  a  mera  afirmação  de  não  cabimento  desse  óbice  sumular,  devendo  a  parte  apresentar  argumentos  objetivos  e  suficientes  a  fim  de  demonstrar  que,  para  o  STJ  mudar  o  entendimento  da  instância  de  origem  sobre  a  questão  suscitada,  não  é  necessário  reexame  de  fatos  e  provas  da  demanda. <br>3.  A  impugnação  da  incidência  da  Súmula  n.  83  do  STJ  exige-se  a  efetiva  demonstração  de  que  o  julgado  apontado  na  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  é  inaplicável  ao  caso  ou  foi  superado  pela  jurisprudência  desta  Corte,  colacionando-se  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes,  ou  de  que  exista  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  da  referida  súmula.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.144.317/RS,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023) <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DA  PRESIDÊNCIA  DO  STJ  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECLAMO,  ANTE  A  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  DEMANDADA. <br>1.  Consoante  expressa  previsão  contida  nos  artigos  932,  III,  do  CPC/15  e  253,  I,  do  RISTJ  e  em  razão  do  princípio  da  dialeticidade,  deve  o  agravante  demonstrar,  de  modo  fundamentado,  o  desacerto  da  decisão  que  inadmitiu  o  apelo  extremo,  o  que  não  aconteceu  na  hipótese.  Incidência  da  Súmula  182  do  STJ. <br>2.  São  insuficientes  ao  cumprimento  do  dever  de  dialeticidade  recursal  as  alegações  genéricas  de  inconformismo,  devendo  a  parte  autora,  de  forma  clara,  objetiva  e  concreta,  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  impugnada.  Precedentes.  3.  Agravo  interno  desprovido. <br>(AgInt  no  AREsp  n.  1.969.273/SP,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  16/12/2021) <br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento.<br>O presente recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - PARÂMETROS OBSERVADOS PELO REQUERENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>No caso, no requerimento de cumprimento de sentença, o banco/requerente procedeu a atualização do valor da causa tendo como termo inicial a data da propositura da demanda, resultado sobre o qual calculou-se o percentual da multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença (5%). O cálculo realizado pelo banco está correto e atende o título executivo judicial, no qual consta expressamente que o percentual da multa (5%) incidirá sobre o valor corrigido da causa (base de cálculo), de modo que não há se falar em excesso de execução.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No recurso especial, foi alegada além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega que a correção monetária da multa por litigância de má-fé deve incidir a partir da data do arbitramento, e não da propositura da ação.<br>Afirma que os juros de mora devem ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão que condenou ao pagamento da multa.<br>Aduz que o cálculo apresentado pelo banco gerou excesso de execução, pois considerou a correção desde a propositura da ação, resultando em valores superiores aos devidos.<br>Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por Anibal Mendes contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em relação à multa por litigância de má-fé.<br>A Corte local manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que não houve excesso de execução, uma vez que o cálculo realizado pelo banco estava correto. Confira-se (fl.33):<br>- Mérito<br>O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por este relator (f. 15-19).<br>Confira-se:<br>"Ausente a probabilidade de provimento do recurso.<br>Trata-se a demanda de cumprimento de sentença iniciado pelo Banco Santander S/A em face de Anibal Mendes, tendo como objeto da multa por litigância de má-fé arbitrada em desfavor deste último, nos seguintes termos (f. 229):<br>No requerimento de cumprimento de sentença, o banco/requerente procedeu a atualização do valor da causa (R$ 10.826,20) tendo como termo inicial a data da propositura da demanda (20/02/2018), obtendo-se a importância de R$ 13.441,00 (f. 314), sobre a qual calculou o percentual da multa (5%), obtendo o valor de R$ 672,05.<br>O cálculo realizado pelo banco está correto e atende o título executivo judicial, no qual consta expressamente que o percentual da multa (5%) incidirá sobre o valor corrigido da causa (base de cálculo).<br>Considerando que o escopo da atualização monetária é a preservação do poder da moeda, o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da demanda (quando foi indicado o valor da causa), que deve ser sucessivamente atualizado até o pagamento.<br>Conclusão:<br>Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo."<br>Mantenho a decisão de f. 15-19 por seus próprios fundamentos, uma vez que não sobrevieram elementos aptos a modificação da conclusão externada.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No tocante ao mérito, o recorrente sustentou que os juros de mora deveriam ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão que condenou ao pagamento da multa, e que o cálculo apresentado pelo banco gerou excesso de execução, contudo, deixou de indicar o artigo tido por violado.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>Ademais, revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à alegação de excesso de execução demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Portanto,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  que  deve  ser  integralmente  mantida. <br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.