ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO INDICO contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ficou assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE E EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA SOMENTE NO QUE SE REFERE Á GRATUIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO IMPUGNANTE NO QUE TOCA AO PLEITO DE EXCESSO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO AGRAVADO E OUTROS DOIS RÉUS QUE FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA "EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER DIVIDIDO ENTRE OS CAUSÍDICOS", PROFERIDA EM 16/04/2018, FOI REVERTIDA PELA SENTENÇA PROLATADA AOS 19/04/2022, QUE REINCLUIU OS RÉUS E ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA EM 10%. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO NA EXECUÇÃO COMO ALEGA O RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica, envolvendo a violação dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, no que tange à coisa julgada e à preclusão.<br>Impugnação apresentada às fls. 153/162.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, pois a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o agravado promove a execução de honorários advocatícios fixados em sentença no percentual de 10% sobre o valor da causa. O agravante, por sua vez, sustenta que os honorários deveriam ser limitados a 3% sobre o valor da causa, conforme decisão homologatória anterior, que teria transitado em julgado.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu que a decisão homologatória de 2018, que fixara os honorários em 3%, foi revertida pela sentença de mérito proferida em 2022, que estabeleceu os honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 31/32, grifou-se):<br>"Com efeito, a decisão homologatória da desistência em relação ao agravado e outros dois réus que fixou honorários de sucumbência "em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido entre os causídicos", proferida em 16/04/2018, foi revertida pela sentença proferida em 19/04/2022, consoante se extrai da sua leitura - indexador 25 do anexo 1.<br> .. <br>Diante disso, a verba devida a título de honorários é a que foi estabelecida pela d. sentença, ou seja, de 10% sobre o valor da causa:  .. "<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não verifico violação aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou, com base nos documentos juntados aos autos, que a decisão, que fixara os honorários em 3%, foi posteriormente revertida por nova decisão, afastando-se, assim, a violação à coisa julgada em relação ao título executivo judicial. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito:<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação.<br>III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes.<br> .. <br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado.<br>Precedente.<br>3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.