ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO VALE DO PIQUIRI - FADCT contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que não houve indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, o que demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) desde o recurso especial, indicou os dispositivos de lei federal violados, bem como colacionou jurisprudência divergente, contendo elementos mínimos exigidos pela jurisprudência desta Corte; b) o recurso especial versa sobre matéria de direito, envolvendo diretamente a interpretação dos artigos do Código Civil aplicáveis às fundações e à sua extinção, sendo plenamente admissível conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal; c) a manutenção da decisão que não admitiu o recurso sem exame do mérito compromete o direito de acesso à jurisdição superior e causa grave prejuízo à entidade agravante, que demonstrou estar em funcionamento, com contratos ativos e reconhecida relevância social (fls. 954-961).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 963-968, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná, alega que a decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois a agravante não indicou os dispositivos legais violados nem demonstrou a similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como paradigmas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência, a impugnação, por meio de agravo interno, da decisão singular deve ser específica e efetiva, não bastando alegações genéricas de contrariedade ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Vale do Piquiri - FADCT, pleiteando a extinção da fundação sob o fundamento de que a entidade não mais cumpria a finalidade para a qual foi constituída, apresentando insuficiência de recursos financeiros e inatividade. Requereu-se, ainda, a destinação do patrimônio remanescente à Universidade Estadual de Maringá - UEM (fls. 1-11).<br>Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados, decretando a extinção da fundação e determinando que seu patrimônio fosse revertido à Universidade Estadual de Maringá - UEM. Fundamentou a decisão na insuficiência de recursos financeiros da fundação desde 2017, na ausência de efetividade do plano de retomada apresentado e na impossibilidade de manutenção da entidade com base em fontes de renda instáveis, como a realização de concursos públicos (fls. 675-689).<br>Interposta apelação pela fundação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção. O acórdão destacou que a fundação apresentava déficit financeiro desde 2016, agravado pela pandemia de Covid-19, e que o plano de retomada não foi plenamente implementado. Ressaltou, ainda, que a única fonte de renda da fundação, a realização de concursos públicos, era insuficiente para garantir sua sustentabilidade. Confira-se a ementa (fls. 786-791):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO VALE DO PIQUIRI - FADCT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS VERIFICADA. ENTIDADE FUNDACIONAL QUE APRESENTA DÉFICIT FINANCEIRO DESDE O ANO DE 2016. ROMPIMENTO DE CONVÊNIO COM A PREFEITURA, EM 2017, QUE OBRIGOU A FUNDAÇÃO A DEMITIR TODOS OS SEUS FUNCIONÁRIOS. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO QUE DECLAROU, EM DEPOIMENTO PRESTADO NO ANO DE 2021, QUE A ENTIDADE ESTAVA PRATICAMENTE INATIVA E COM CAPACIDADE ECONÔMICA ESCASSA. PLANO DE RETOMADA APRESENTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE NÃO FOI PLENAMENTE EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE A FUNDAÇÃO CONTINUAR EXISTINDO TENDO COMO ÚNICA FONTE DE RENDA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, ANTE A VARIABILIDADE DE TAIS RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 69, CAPUT DO CC E 765, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Feita essa breve retrospectiva, destaco que a decisão da Presidência do STJ não conheceu do recurso especial em virtude da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, o que demonstraria deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF (fls. 947-948).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante explicou que teria apontado os dispositivos legais desrespeitados da seguinte forma (fls. 968-969):<br> ..  A decisão agravada deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou de acórdão paradigmas que configurassem dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, dada vênia, a decisão merece reforma.<br>A Agravante, desde o Recurso Especial, indicou os dispositivos de lei federal violados, bem como colacionou jurisprudência divergente, contendo elementos mínimos exigidos pela jurisprudência desta Corte.<br>Foram juntados julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná, São Paulo e Minas Gerais, todos demonstrando situações semelhantes à dos autos, nas quais se afastou a extinção de fundações privadas mesmo diante de dificuldades momentâneas ou necessidade de reestruturação.<br>O Recurso Especial versa sobre matéria de direito, envolvendo diretamente a interpretação dos artigos do Código Civil aplicáveis às fundações e à sua extinção, sendo plenamente admissível conforme o artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>A manutenção da decisão que inadmitiu o recurso sem exame do mérito compromete o direito de acesso à jurisdição superior e causa grave prejuízo à entidade Agravante, que demonstrou estar em funcionamento, com contratos ativos e reconhecida relevância social.<br>Portanto, a decisão monocrática merece reforma, para que o Recurso Especial seja devidamente processado e analisado por esta Corte<br>Como se vê, a agravante deixou de impugnar, de forma detalhada, os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que firmou a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Em verdade, a parte se limitou a asseverar, de modo genérico, a não incidência do citado enunciado, deixando novamente de explicar quais seriam os dispositivos legais que teriam sido indicados no recurso especial.<br>No ponto, cumpre lembrar a redação do CPC a respeito do agravo interno:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> ..  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo próprio)<br>O agravo interno não consiste em mecanismo que destranca automaticamente o recurso analisado monocraticamente. Pelo contrário, exige-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, isto é, da deliberação monocrática. Trata-se de decorrência lógica da sistemática processual, pois, se a legislação autoriza o julgamento singular com força de decisão definitiva, o agravo interno necessariamente terá de demonstrar o suposto equívoco deste.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão da origem que inadmitiu recurso especial. O agravante, em sua petição, limitou-se a requerer o julgamento do recurso pelo colegiado, sem apresentar nenhuma fundamentação ou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A petição de interposição do recurso de agravo está desacompanhada de razões recursais, limitando-se o agravante a pedir o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto sem a apresentação de razões recursais e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo regimental quando desacompanhado de razões recursais, pois inexiste impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O simples pedido de julgamento colegiado do recurso, desacompanhado de razões recursais que impugnem, de forma dialética, os termos da decisão agravada, não supre a exigência legal de impugnação específica e traduz violação ao art. 259, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a obrigatoriedade de impugnação específica na petição de agravo interno.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental, por ausência de dialeticidade e violação à Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) o agravo regimental deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento; (ii) a ausência de razões recursais no agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o exame do mérito recursal; (iii) o simples requerimento de julgamento colegiado, desacompanhado de razões que impugnem a decisão agravada, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.342/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifo próprio)<br>Além disso, é imprescindível a apresentação de razões detalhadas, que contestem substancialmente os fundamentos utilizados na decisão recorrida, não bastando afirmações genéricas de que a decisão recorrida se equivocou. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em função do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>3. A parte agravante alega que o bem penhorado é o único imóvel utilizado como residência permanente, protegido pela impenhorabilidade legal, e que a análise não demanda reexame de provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos às normas federais pertinentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.864.413/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo próprio)<br>Portanto, o agravo interno interposto padece de grave erro técnico, não sendo viável ingressar no mérito da discussão.<br>Ainda que assim não fosse, saliento que a fundação sustentou, em seu recurso especial (fls. 811-822), que haveria prejuízos na manutenção da sentença que determinou a sua extinção em razão da existência de contratos em curso, sem, contudo, indicar o artigo tido por violado.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF, motivo pelo qual é irretocável a decisão da Presidência que entendeu que o recurso especial não poderia ser conhecido.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.